TJSP - 1515069-88.2016.8.26.0114
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB 182592/SP), Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB 223795/SP) Processo 1515069-88.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: A Esportiva Comercial Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a objeção e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excipiente por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação.
Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da aludida provocação, uma vez que o reconhecimento do aludido fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação.
Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução.
A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 17/02/2022), AgInt no REsp 1929415/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 e, por fim, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020).
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980.
Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC.
Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso.
Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Custas ex lege.
Observe-se o duplo grau necessário, se o caso. -
28/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:00
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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25/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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25/03/2025 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/03/2025 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 05:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:44
Expedição de Carta.
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04/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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29/04/2023 00:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:38
Determinada a Citação em Novo Endereço
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20/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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20/04/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
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15/04/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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28/10/2022 07:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2021 19:44
Expedição de Carta.
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17/06/2018 23:02
Suspensão do Prazo
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26/02/2018 10:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2018 17:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 13:27
Juntada de Outros documentos
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15/02/2018 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2018 14:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2017 18:58
Proferido Despacho
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08/05/2017 15:40
Conclusos para despacho
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04/05/2017 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2017 12:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2017 12:25
Proferido Despacho
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06/02/2017 10:17
Conclusos para despacho
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02/02/2017 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2017 08:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2017 11:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2017 11:57
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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24/12/2016 07:11
Conclusos para decisão
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20/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2016 15:32
Expedição de Carta.
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06/12/2016 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/12/2016 17:08
Conclusos para decisão
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03/12/2016 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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