TJSP - 1005347-36.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:08
Mandado Urgente Expedido
-
13/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1005347-36.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Palmira de Fatima Souza Santos -
Vistos.
A autora ingressou com ação de Despejo em face da ré, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação de um imóvel residencial da rua Professora Arlete de S.
Queiroz, nº 238, Pq Residencial Abílio Pedro, nesta cidade de Limeira; aduz que o contrato de locação possuía como garantia a fiança advinda da seguradora Loft Soluções Financeiras, para pagamento de eventuais débitos relativos a aluguel e encargos decorrentes do contrato de locação firmado; aduz mais que, conforme correspondência da empresa Loft a mesma notificou a requerida acerca da rescisão da garantia contratada, em razão de sua inadimplência, exonerando-se, desta forma, da garantia locatícia; acrescenta que diante da rescisão da garantia locatícia acima descrita, a imobiliária mandatária notificou a requerida, para apresentação de nova garantia no prazo máximo de 30 dias, sob pena de infração contratual, o que não ocorreu até a presente data.
Requer tutela de urgência para decretação do despejo da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação, ante o descumprimento contratual.
Os documentos apresentados são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
A autora juntou aos autos a notificação extrajudicial da ré que evidencia a irregularidade contratual.
O perigo da demora consiste na possibilidade de danos significativos, desvalorização e prejuízos de grande monta no imóvel.
Assim, defiro a tutela provisória, mediante a caução no valor de três meses do aluguel, para decretar o despejo da ré do imóvel indicado, concedendo-lhe, entretanto, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo.
Após o depósito da caução, expeça-se mandado.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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