TJSP - 1015736-12.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Luciana da Silva Imamoto (OAB 283391/SP) Processo 1015736-12.2024.8.26.0451 - Despejo - Reqte: Antonio Bacchion - Reqdo: Gilson Rodrigo de Oliveira Francisco -
Vistos.
ANTONIO BACCHION, devidamente qualificado, ajuizou apresente ação de despejo por infração contratual e legal c/c condenação em multa compensatória e pedido liminar, em face de GILSON RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCISCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que locou um imóvel ao requerido, tendo como garantia da locação a contratação dos serviços da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, contudo, tal obrigação foi descumprida, vez que foi informado que se exonerou da sua qualidade de garantidor já que o requerido não cumpriu com suas obrigações.
Notificado, o réu não informou qualquer outra garantia para o contrato de locação no prazo de 30 dias.
Requer, liminarmente, a desocupação em quinze dias, e, ao final, o pagamento da multa compensatória e encargos em aberto.
Instruiu a inicial com procuração e documentos a fls. 09/28.
A r. decisão de fls. 29/30 deferiu a liminar de despejo na hipótese de não substituição da garantia e determinou a prestação de caução.
Citado, o réu ofereceu contestação a fls. 51/58, aduzindo, em resumo, que só tomou ciência da exoneração do banco com a presente ação, ressaltando que não está inadimplente, informando, ainda, a nulidade da notificação e que apresentou novo fiador para o contrato.
Procuração e documentos a fls. 59/82.
Réplica a fls. 86/91.
Indeferida a justiça gratuita ao réu a fls. 196/197. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
Da análise do contrato firmado entre as partes verifica-se que, em caso de exoneração do fiador, havia a necessidade de substituição da garantia locatícia (fls. 15).
A omissão do réu em atender a essa obrigação contratual configura violação que, por si só, fundamenta a rescisão contratual, conforme o artigo 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91.
Com efeito, a parte autora comprovou o envio de notificação para o fornecimento de nova garantia idônea no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 22/24), sendo de rigor o reconhecimento de sua validade, tendo atingido a finalidade prevista na legislação.
Outrossim, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que invalide a referida notificação, uma vez que encaminhada ao endereço do próprio imóvel objeto da locação.
No mais, embora indicado novo fiador pelo requerido na contestação apresentada, é certo que a providência deveria ter sido formalizada junto à parte autora, o que não se tem notícia.
Diante do exposto, é inequívoco que a ausência de garantia locatícia configura hipótese legal que justifica a rescisão do contrato e o despejo, sem prejuízo da multa compensatória prevista na cláusula 11 do contrato (fls. 11).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E ACOLHO O PEDIDO para, confirmando a liminar concedida, declarar rescindido o contrato de locação e condenar o réu ao pagamento ao pagamento da quantia de R$ 3.468,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de multa compensatória estipulada na cláusula 11 do Contrato de Locação firmado entre as partes (fl. 11), com correção pela tabela do TJSP do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. -
28/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:20
Julgada Procedente a Ação
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12/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 20:55
Decisão Determinação
-
10/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 10:30:00, 5ª Vara Cível.
-
19/02/2025 15:20
Decisão Determinação
-
19/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 12:52
Decisão Determinação
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22/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:38
Juntada de Mandado
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05/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 12:21
Decisão Determinação
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04/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:14
Decisão Determinação
-
17/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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