TJSP - 0002129-96.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0002129-96.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marco Antonio Crespo Barbosa, Marco Antonio Crespo Barbosa -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
01/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:38
Expedição de Carta.
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28/04/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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