TJSP - 1002272-29.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:31
Trânsito em Julgado às partes
-
16/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
07/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1002272-29.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
D.
S.
A. -
Vistos.
Fls. 104: recebo a emenda.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Indefiro o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, considerando que a presente ação não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo189 do CPC.
O fato da ciência do réu sobre o processo não caracteriza situação para o trâmite em segredo de justiça.
Retire-se a tarja respectiva do cadastro processual.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
01/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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