TJSP - 0013783-26.2010.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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07/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique da Costa Pires (OAB 154280/SP), Alexsandro Miranda Borges (OAB 443317/SP) Processo 0013783-26.2010.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Copersucar Cooperativa de Prod de C Paulo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, bem como os embargos à execução em apenso (autos nº 3002067-43.2013.8.26.0320).
Alega-se, em síntese, erro material ou contradição na extinção da ação de embargos à execução, argumentando que: a) há decisão anterior nos autos dos embargos à execução fiscal, transitada em julgado; b) os embargos à execução, por serem ação de conhecimento, não podem ser extintos com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; e c) não houve renúncia nesta ação por parte da empresa executada.
A executada, por sua vez, informou o pagamento dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública no valor de R$ 91.911,03, correspondente ao valor atualizado da sucumbência fixada pelo acórdão nos autos dos embargos à execução, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.
Em petição apartada, requereu a liberação da apólice de seguro garantia. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
No tocante ao mérito, acolho-os parcialmente.
Com efeito, assiste razão à embargante ao apontar que já havia condenação a honorários advocatícios no processo nº 3002067-43.2013.8.26.0320, fixados pelo E.
Tribunal de Justiça anteriormente.
Assim, os honorários fixados no bojo daqueles autos são efetivamente devidos, conforme reconhecido pela própria executada, que já promoveu o pagamento da verba sucumbencial, no valor atualizado de R$ 91.911,03.
No que se refere à alegação de incorreção quanto à extinção dos embargos com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, os argumentos da embargante não merecem acolhimento.
A sentença foi clara ao expor que o julgamento das duas demandas conexas seria realizado em conjunto, tendo feito a devida diferenciação quanto à extinção dos embargos em anexo, explicitando que a execução fiscal em referência teve a obrigação satisfeita com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a partir de um dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, denota-se que era possível à parte entender perfeitamente a finalidade e o desfecho da decisão.
Acolher os embargos neste ponto representaria preciosismo desnecessário, que vai de encontro aos postulados da economia processual e do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos apenas para reconhecer que são devidos honorários nos embargos à execução em apenso, nos termos do acórdão transitado em julgado.
A decisão combatida fica mantida quanto ao não arbitramento de novos ou complementares honorários advocatícios.
No mais, considerando o pagamento voluntário dos honorários advocatícios pela parte executada, determino a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo Portal, a fim de que se manifeste quanto à satisfação da obrigação no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a Fazenda Pública entenda que o valor depositado é insuficiente para o pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão, deverá proceder à instauração do competente cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução (processo nº 3002067-43.2013.8.26.0320), ocasião em que o valor já depositado deverá ser transferido para o aludido e eventual incidente.
Quanto ao pedido da executada, defiro a liberação da apólice de seguro-garantia de páginas 146/156 e eventuais aditamentos, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhada à Instituição financeira após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por meio do Portal Eletrônico. -
28/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/04/2025 20:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
14/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 12:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/09/2019 16:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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11/06/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2019 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2019 12:08
Proferido Despacho
-
23/04/2019 15:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/03/2019 16:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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12/02/2019 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2014 11:56
Recebidos os autos do Advogado
-
21/12/2013 03:01
Suspensão do Prazo
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22/11/2013 10:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
15/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
-
17/05/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/04/2013 00:00
Apensado ao processo
-
23/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
11/09/2012 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
10/09/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
13/08/2012 00:00
Aguardando Providências
-
23/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
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19/05/2011 00:00
Despacho Proferido
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13/05/2011 00:00
Aguardando Providências
-
18/04/2011 14:41
Recebimento de Carga
-
14/03/2011 09:27
Carga Outro
-
18/02/2011 00:00
Aguardando Intimação
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07/12/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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28/10/2010 00:00
Aguardando Conferência
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03/08/2010 10:22
Recebimento de Carga
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26/07/2010 08:37
Carga à Vara Interna
-
23/07/2010 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2010
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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