TJSP - 1005215-76.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Gabriel Telles Peres (OAB 486700/SP) Processo 1005215-76.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brenda Croane Arado Martins -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de medida liminar proposta por BRENDA CROANE ARADO MARTINS contra o MUNICÍPIO DE LIMEIRA.
A autora descreve que é servidora pública municipal e exerce o cargo em provimento efetivo de Monitora, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Sustenta a nulidade da Portaria nº 798, de 31 de março de 2025, defendendo que tal norma cria obrigações e sanções administrativas que violam o direito de greve do servidor público.
Aponta que a referida Portaria vai de encontro ao disposto no Art. 9º, § 1º, e Art. 37, caput e VII, ambos da Constituição Federal, bem como as decisões proferidas pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção nº 708/DF e nº 712/PA.
Argui a incompetência do Município para regulamentar o direito de greve, aduzindo que a inovação ilegal resultará em consequências funcionais indevidas em desfavor da requerente.
Aduz o preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar a fim de que seja suspensa a Portaria 798, de 31 de março de 2025, a fim de que não ocorra maiores danos a ela.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar para que seja declarada a nulidade da Portaria impugnada.
Junta documentos. É a síntese da inicial.
DECIDO.
De início, à vista dos documentos juntados, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto à tutela, em que pesem os argumentos da causa de pedir, não ficou demonstrado, ao menos nesse momento proemial e perfunctório, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida.
No que tange à probabilidade do direito, é certo que a Constituição Federal prevê o direito à greve, o qual, no entanto, decorre de norma de eficácia limitada, pois seu efetivo exercício depende de regulamentação específica.
Há de se ressaltar que, em virtude da mora legislativa, o C.
STF, aplicando a Teoria Concretista Intermediária, em sede de Mandado de Injunção, determinou a utilização das normas existentes para regulamentação do direito de greve do setor privado a favor também do servidor público até que sobrevenha norma específica.
Em que pese a determinação da Corte para aplicação das leis que regulamentam a greve do setor privado, não há vedação legal expressa e ou decisão judicial que afaste a competência do Município para legislar normas de aplicação inerente a interesse local no que tange a peculiaridades concernentes à greve de seus servidores.
Sobre o tema, importante destacar que o C.
STF, em sede de ADI, decidiu pela constitucionalidade de Decreto Estadual que disciplinou as consequências estritamente administrativas de atos de greve de seus servidores públicos.
Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA.
DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo. 2.
Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargos, instauração de processo administrativo disciplinar, desconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contraria os arts. 9º, 22, inc.
I, e 37, incs.
VII e IX, da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF - ADI: 1306 BA, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/10/2019).
Também: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA.
DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo. 2.
Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargos, instauração de processo administrativo disciplinar, desconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contrariam os arts. 9º, 22, inc.
I, e 37, incs.
VII e IX, da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF - ADI: 1335 BA, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/10/2019).
Aplicando-se o princípio da simetria constitucional, infere-se que, assim como o Estado pode editar atos normativos para regulamentar aspectos administrativos decorrentes da greve de seus servidores, também o Município, no âmbito de sua autonomia e competência para assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), pode tratar de matéria semelhante, desde que restrita a aspectos administrativos e organizacionais que não comprometam o próprio direito de greve em si.
No caso concreto, a Portaria questionada, em tese e sem aprofundar em todas as suas previsões, não parece inovar no ordenamento jurídico quanto ao direito de greve, mas apenas regulamenta procedimentos administrativos no âmbito municipal para o cumprimento de decisão judicial e manutenção dos serviços essenciais.
Outrossim, no caso dos autos, a Portaria em comento, como consta em seu próprio Considerando, fundamenta-se na decisão proferida em sede de ação judicial, além de regular a necessária continuidade dos serviços públicos.
De fato, a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 2085068-10.2025.8.26.0000 (página 27) determinou expressamente a "manutenção de 70% dos servidores públicos municipais das áreas de saúde, educação, transporte e segurança, além das demais áreas reputadas essenciais, nos termos do art. 10 da Lei 7.783/1989".
Nesse contexto, o ato administrativo impugnado não está a regulamentar o direito de greve em si, mas a operacionalizar o cumprimento de uma determinação judicial específica.
Ademais, o estabelecimento de procedimentos administrativos para apuração de faltas e descontos de dias não trabalhados durante a greve está amparado pelo princípio da eficiência administrativa e pela própria jurisprudência do C.
STF, que reconhece a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, salvo situações excepcionais.
No mesmo sentido, não está configurado o perigo de dano, seja porque não há que se falar em irreversibilidade de eventuais consequências decorrentes do ato administrativo impugnado, seja porque já foi firmado o entendimento de que em decorrência da greve são devidos os descontos pelos dias em que ocorreu a paralisação dos serviços, diante do reconhecimento de que há a suspensão do vínculo funcional.
Confira-se o teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 693.456, após reconhecer a repercussão geral da matéria: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Os eventuais descontos remuneratórios, caso indevidos, poderão ser revertidos ao final do processo, com a devida correção monetária, não caracterizando dano irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência para suspender a Portaria municipal poderia causar prejuízos à coletividade, comprometendo a continuidade dos serviços públicos essenciais, cuja manutenção foi determinada por decisão judicial ainda em vigor.
Ressalte-se que o pedido liminar formulado pela parte autora, nos termos propostos, suscita questão relevante acerca dos limites de sua legitimidade individual, pois envolve pretensão de suspensão genérica e irrestrita da Portaria nº 798/2025.
Esse aspecto merece análise mais aprofundada após o contraditório, uma vez que, em princípio, à luz do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos da sentença, e considerando que a parte autora aparentemente postula em nome próprio na defesa de interesse individual, haveria possível limitação dos efeitos de eventual provimento jurisdicional aos reflexos diretos em sua esfera jurídica pessoal.
A análise definitiva sobre a possibilidade de suspensão integral do ato administrativo ou a necessidade de propositura de ação coletiva por entidade legitimada demanda maior dilação probatória e a manifestação da parte contrária, não sendo possível, nesse momento preliminar, definir com precisão os contornos da legitimidade ativa da requerente.
Por fim, no que tange à insurgência específica da autora quanto à nulidade da suposta punição coletiva ("§ 1º: Em caso de não funcionamento de unidade pública, como o fechamento de escola ou unidade de saúde, todos os servidores públicos alocados à referida unidade serão considerados como aderentes à greve, levando à suspensão do contrato de trabalho, e consequentemente o desconto dos dias de paralização), faz-se necessário o efetivo contraditório, pois tais alegações dependem de análise do mérito da demanda.
Logo, de plano não está demonstrada a incompetência da parte requerida para regular a matéria, sendo também, em princípio, devidos eventuais descontos decorrentes da paralisação.
As demais alegações da parte demandam análise do mérito, após o devido contraditório.
Portanto, INDEFIRO a liminar pretendida, pois não preenchidos os requisitos necessários para sua concessão, nos termos da fundamentação.
Em consequência, tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela requerida, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, notificando-a da presente decisão liminar para o seu devido cumprimento, por meio do Portal Eletrônico.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Anote-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora e CITE-SE a Municipalidade de Limeira por meio do Portal Eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 01:15
Remetido ao DJE
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27/04/2025 02:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/04/2025 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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