TJSP - 1006317-63.2025.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:19
Classe retificada de 30 para 31
-
19/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leocadio Soares de Lima (OAB 317346/SP) Processo 1006317-63.2025.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Invtante: Sonia Maria Benicio Barbosa da Silva, Gilberto Ronoel da Silva -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual (artigo 99, §3º, do CPC).
Anotada. 2) Uma vez que se trata de partes capazes e concordes, processe-se pelo rito do arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 a 663 do CPC.
Oportunamente, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Arrolamento Sumário",como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. 3) Para o cargo de inventariante nomeio a herdeira supra qualificada, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo.
Conforme dispõem os incisos I e II do artigo 618 do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode esta requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público saldos, extratos e quaisquer documentos relativos ao de cujus.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4) Providencie a inventariante nomeada, dentre as medidas e documentos abaixo listados, os que ainda não foram apresentados: a) as Primeiras Declarações (art. 620 do CPC) acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) o plano de partilha; c) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários), estaduais e federais; d) observada a incidência do tema 1074 do C.
STJ ao caso concreto, poderá a inventariante providenciar o recolhimento do ITCMD, nos moldes previstos pela lei 10.705/00. e) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento). 5) No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (fls. 04, VII, item iv:). 6) Fls. 04, VII, item v: Defiro.
Oficie-se à empresa Santa Brígida, para informar se há demanda consignatória trabalhista em curso em relação ao de cujus, o qual possuía vínculo empregatício no período de 02/05/2013 a 30/12/2024.
Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos está fora da linha publicável, no cabeçalho desta decisão.
Solicite-se, ainda, que a resposta seja enviada no prazo de quinze dias e preferencialmente pela via eletrônica ao e-mail institucional do Ofício da Família e Sucessões do Foro Regional Nossa Senhora do Ó: [email protected] CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhada pela parte autora à destinatária, no prazo de cinco dias. 7) Fls. 04, VII, item v: Quanto aos demais pedidos para ingressar nos autos ou ajuizar demanda, a inventariante poderá requerer diretamente ao juízo competente. 8) A fim de racionalizar o procedimento e garantir celeridade à marcha processual, e com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), as petições e documentos a serem juntados aos autos, deverão ser classificados ou categorizados, no momento do protocolo, acordo com seu teor, conteúdo, finalidade, objeto ou natureza, sempre que possível, observando as opções existentes no sistema informatizado.
Por exemplo: a) quanto às petições: Emenda à Inicial, Contestação, Apelação, Especificação de Provas, etc., principalmente se houver pedido liminar (neste caso, usar a classificação 38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela); b) quanto aos documentos: procurações, substabelecimentos e afins; contrato, notificação extrajudicial, fotografia, carteira de trabalho, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, etc.Esta prática será de fundamental importância, pois permitirá que a serventia e a equipe do gabinete possam promover a leitura e o andamento do feito com maior rapidez, prontidão e agilidade, eis que a classificação genérica dos peticionamentos e documentos como "Petição Diversa"; "Petição Intermediária e "Documentos Diversos" não permite que se identifique, de antemão e de forma imediata, o respectivo conteúdo e, principalmente, se há pedido de medida de urgência.
Ressalve-se, evidentemente, que as opções de classificação genérica devem ser usadas quando não houver, no sistema informatizado, nomenclatura específica para a petição e documentos que vierem a ser protocolizada.
Int. -
01/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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