TJSP - 0000278-35.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Igor Coelho dos Anjos (OAB 458491/SP) Processo 0000278-35.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Felipe Trevisan - Exectdo: Voepass Linhas Aéreas - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido, em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º).
Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias.
Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial.
Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida.
Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias.
Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 25 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito TVB -
25/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 21:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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