TJSP - 1008033-30.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:55
Pedido de Habilitação Juntado
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07/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Juntados
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29/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:07
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP) Processo 1008033-30.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliana Zanette Toti - Reqdo: CPFL ENERGIA S.A. - Cumpra-se o v.
Acórdão, prosseguindo-se o feito.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
A audiência é obrigatória neste rito.
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Caso solicitada, o feito será extinto sem resolução de mérito.
Int.
Piracicaba, SP., 25 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
25/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:31
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/08/2024 12:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/08/2024 12:37
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2024 18:17
Contrarrazões Juntada
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31/07/2024 04:08
AR Positivo Juntado
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23/07/2024 08:33
Certidão Juntada
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22/07/2024 17:04
Carta de Citação Expedida
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25/06/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:45
Recurso Interposto
-
03/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
30/05/2024 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:47
Embargos de Declaração Juntados
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10/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:15
Remetido ao DJE
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10/05/2024 11:59
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
07/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:09
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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25/04/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 01:22
Remetido ao DJE
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23/04/2024 19:56
Liminar Prejudicada
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23/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 18:26
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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19/04/2024 13:23
Remetido ao DJE
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19/04/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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