TJSP - 1008218-34.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:06
Remetido ao DJE
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07/05/2025 09:38
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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29/04/2025 14:08
Conclusos para Sentença
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29/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Tozin (OAB 316605/SP), Rosa Patricia de Moraes Silva Tozin (OAB 436557/SP) Processo 1008218-34.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rubens Fernando Zilio, Elaine Tozin Zilio - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - estado civil e de existência de eventual união estável da ré. - profissão da ré. - endereço eletrônico dos autores. - endereço físico completo da ré, nos termos do art. 14, § 1º, I da Lei 9099/95.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - tratando-se de ação de devolução de valores, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez tratar-se de ação relativa à indenização, ao valor pretendido a título de indenização, com soma dos valores de diversas indenizações que tenha sido solicitadas, inclusive com estimativa do valor da indenização por danos morais (CPC, art. 292, V e VI). - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Após, voltem conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Piracicaba, 25 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC -
28/04/2025 10:15
Emenda à Inicial Juntada
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28/04/2025 01:58
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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