TJSP - 1000138-84.2025.8.26.0450
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000138-84.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raquel Castilho Peres Cabrera - Localiza Rent A Car S/A - No Sistema dos Juizados Especiais, não há previsão de saneamento do processo e o próximo passo é a designação de audiência de instrução, o que muitas vezes não se mostra necessária.
Desta forma, com a finalidade de se evitar designação desnecessária de audiência de instrução e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, esclareçam as partes, em 15 dias, de maneira objetiva, se desejamproduzir prova oral em audiência de instrução.
Em caso positivo, deverão arrolar testemunhas e indicar se pretendem depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Caso desejem o julgamento antecipado, o feito será jugado de acordo com as provas juntadas nos autos, Int. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP) -
27/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:09
Remetido ao DJE para Republicação
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22/07/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:44
Audiência Realizada Inexitosa
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03/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) Processo 1000138-84.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raquel Castilho Peres Cabrera - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - LIMINAR INDEFERIDA.
Fls. 103/104: recebo como aditamento à inicial.
Diante do comparecimento espontâneo da empresa ré com a juntada de procuração e contestação nos autos (fls.105/211), reputo-a citada, nos termos do artigo 239, §1º do CPC.
A autora narra que: [...] A autor afirmou com a ré o Co n t r a t o DOSF036690 , relatvo à locação do veículo Hyundai HB20 , cor prata , placa SHP4 E43 , entre os dias 23 a 26 de abril de 2024, em Dourados/MS .
Durant o período em que exerceu a posse do veículo, houve um a intercorrência com um dos pneus , de m odo que acionou a ré pelo CALL CENTER, registrando - se o sinistro nº 326579 9 anexo .
Porém, em razão da demora, precisou solucionar o problema por iniciativa própria , inclusive arcando com os custos de um profissional borracheiro de forma par t i c u lar .
Nota - se que, apesar de ter contratado os seguro no período em que permanece ri a com o veículo, não obteve o suporte necessário para a solução do incidente, vez que o retorno sobre o sinistro o correu a penas no dia segui n t e ao incidente , em e vidente descumprimento do referido contrato , conforme conversas anexas .A demora resultou em exposição a risco, ei s que impôs a espera em local inapropriado e desprotegido, assim como em prejuízos financeira à autora .
No a toda devolução do veículo , no dia 26 /04 /2024 , a r é efetuou o checklist e nenhum avaria foi observada , de modo que foi quitado apenas o valor das diárias e acréscimos contratado s , conforme documento anexo .
Requer: [...] deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando - se que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de in adimplentes , sob pena e multa diária.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que busca precipuamente a conciliação.
Ainda que admissível para alguns, a providência inaudita altera pars é excepcionalíssimae exigeprova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direitoalegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devemestar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade.
Em análise aos fatos e documentos constantes às fls. 19/94, bem como à contestação apresentada, verifica-se que a autora admite ter realizado reparo no pneu do veículo sem prévia autorização da locadora, contrário ao constante na cláusula 8.1.4 do contrato realizado entre as partes (fls. 1914).
E, diante disso, os autos devem prosseguir para análise quanto ao eventual descumprimento contratual pela autora.
Dessa forma, em pesem o teor dos fatos narrados e os documentos acostados, não há neste momento elementos da verossimilhança dos fatos narrados, tampouco há urgência ou o risco de dano de difícil reparação que justifiquem a concessão da medida..
Trata-se de discussão envolvendo direito patrimonial disponível, e o trâmite regular do processo não acarretará risco à vida, à saúde ou à integridade física da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 06:03
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/02/2025 06:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 06:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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