TJSP - 1014570-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 08:13
Autos no Prazo
-
29/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Siqueira Camargo (OAB 172235/SP) Processo 1014570-49.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Andréia Baccili Nery da Cunha, Teresinha de Jesus Carvalho Araújo, William Carvalho Nery da Cunha, Ana Cristina Baccili da Cunha, Alexandre Baccili Nery da Cunha -
VISTOS.
Benefício da Justiça Gratuita concedido às fls. 113.
Recebo fls. 118/128 como Emenda à Inicial.
Tendo em vista a concordância manifestada pelo representante do Ministério Público (fls. 132/133) e os documentos juntados de fls. 55/64, DEFIRO o pedido inicial para autorizar a parte incapaz A.
B.
N.
C, representada por sua representante legal A.
M.
B, qualificadas no cabeçalho desta, a proceder a alienação, a quem convier e por preço não inferior à médias das avaliações de fls.66/112, a parte ideal correspondente a 10% que possui no seguinte bem: a) imóvel residencial situado na rua Daniel Cesário de Andrade nº 47 , na cidade de Campinas, deste Estado, objeto da matrícula nº 14.004 do 3° Cartório do Registro de Imóveis daquela comarca, pelo valor mínimo de R$ 403.353,37 para o todo; Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta.
A parte cabente ao incapaz sobre os dois bens imóveis, calculada sobre os valores totais acima referidos, deverá ser depositada pela representante legal em conta judicial a ser aberta em nome do menor junto ao Banco do Brasil S/A., agência da Cidade Judiciária, Campinas, àdisposição deste juízo.
Fica a serventia extrajudicial ou instituição bancária/financeira cientificada de que não deverá lavrar o instrumento de venda e compra, sem a comprovação do depósito de que tratou o parágrafo anterior, sob as penas da lei.
Serve a presente sentença, assinada digitamente, como alvará com validade de 6 meses.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como alvará e terá prazo de validade de seis meses, dispensada a impressão pela serventia.
Aguarde-se notícia acerca das alienações e a respectiva prestação de contas.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C. -
28/04/2025 10:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:08
Julgada Procedente a Ação
-
15/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:10
Classe retificada de 1294 para 74
-
08/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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