TJSP - 0003428-58.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:30
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cesta Benincasa (OAB 192602/SP), Danilo Rafael Pereira da Silva (OAB 283162/SP), Alexandre Marcel Lambertucci (OAB 283307/SP), Humberto Rossetti Portela (OAB 355464/SP), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP) Processo 0003428-58.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Reqte: Fabiana Bonatto Eleuterio - Reqdo: Direcional Engenharia S/A, Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 81/85: não verifico a existência de "erro aritmético grosseiro", mas de mero erro de interpretação tão somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Referidos honorários foram fixados em 10% do valor da condenação pela sentença proferida em Primeiro Grau (fl. 14), majorados para 15% do valor atualizado da condenação pelo E.
TJSP (fl. 20) e majorados pelo C.
STJ da seguinte forma: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (grifo nosso).
Verifica-se, pois, que a majoração dos honorários pelo C.
STJ foi determinada no importe de "15% sobre o valor já arbitrado".
Assim, o referido percentual deve incindir sobre o montante anteriormente fixado, sendo aplicáveis os dispostos nos §2º e 3º do art. 85 do CPC, como limite, se o caso.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJSP: Cumprimento de sentença - Honorários de sucumbência - Impugnação visando o reconhecimento do excesso de execução - Descabimento - Verba honorária majorada pelo STJ para 15% sobre o valor já arbitrado, correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado - Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que não se confunde com um novo percentual - Planilha de cálculo elaborada pelo exequente no cumprimento de sentença que não atendeu o que restou determinado no título executivo - Honorários advocatícios recursais correspondem a 11,5% do valor da causa, seguindo a orientação do STJ que majorou esta verba para 15% sobre o valor já arbitrado, que era de 10% do valor da causa - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2139382-37.2024.8.26.0000, Relator(a): Thiago de Siqueira, Comarca: Iguape, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/06/2024, Data de publicação: 28/06/2024).
Ressalto não haver intempestividade em relação à impugnação do referido valor, uma vez que a majoração dos honorários pelo c.
STJ ocorreu em momento posterior ao início do cumprimento provisório, tratando-se, assim, de fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, que pode ser arguido por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Quanto à multa e aos honorários advocatícios de 10% previstos nos artigos 520, §2º e 523, §1º, ambos do CPC, correta a incidência sobre o valor integral da condenação (com exceção do valor correspondente aos honorários advocatícios posteriormente arbitrados pelo C.
STJ) e não apenas sobre a diferença entre o valor integral e o depositado em 02/09/2024 (fls. 55/56), pois o depósito ocorreu após o decurso do prazo para pagamento espontâneo da condenação e o decurso do prazo para impugnação.
Assim, deverá a parte exequente adequar os cálculos observando o disposto acima e os depósitos já efetuados nos autos, no prazo de 15 dias.
Após a apresentação da nova planilha de cálculos, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 2 - Expeça-se MLE do valor incontroverso depositado a fl. 86 em favor da parte exequente, nos termos do formulário juntado a fl. 72.
Intime-se. -
28/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:56
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:40
Evoluída a classe de 157 para 156
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27/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 15:11
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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