TJSP - 1023080-44.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 21:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1023080-44.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius Junior Fernandes Goncalves -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Requer o autor a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a apresentação do contrato de financiamento firmado e respectivo espelho de pagamento, a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo em seu favor.
Requer, ainda, o depósito do valor que entende correto das parcelas de seu financiamento ou, caso assim não se entenda, o depósito em juízo do valor da parcela contratada para inibir a caracterização de sua mora.
Em que pese o quanto alegado a respeito da suposta cobrança de juros e outros encargos ilegais perpetrada em desfavor do autor, verifico que, ao menos por ora, considerando o entendimento jurisprudencial majoritário, não está presente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Inexistindo indício de irregularidade nas cláusulas que, segundo o autor, foram pactuadas, estas permanecem íntegras, inexistindo motivo que justifique o pagamento apenas parcial das parcelas estabelecidas contratualmente, razão pela qual indefiro o pleito de depósito do valor tido pelo autor como incontroverso.
Do mesmo modo, incabível a consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas em seu valor integral, afinal não demonstrada a recusa do réu no seu recebimento, não estando o credor obrigado a receber o valor devido de forma diversa daquela pactuada.
Por tais motivos, uma vez verificada a mora do autor, obstar eventual inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e mantê-lo na posse do veículo em questão acabaria por subtrair direitos do requerido, o que não se pode admitir nesta fase.
No mais, no tocante à exibição do contrato, defiro o pedido, devendo a parte requerida exibir os documentos identificados na inicial, no prazo de contestação, pois não comprovada a urgência do pedido e o perigo de dano. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se. -
28/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001285-08.2020.8.26.0229
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Osiris Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 00:53
Processo nº 1020803-55.2024.8.26.0451
Irmandadade Santa Casa de Misericordia D...
Rodrigo Garcia Gosser 19199428822
Advogado: Jair Jose Mariano Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 16:23
Processo nº 1012432-27.2016.8.26.0114
Jose Carlos Arantes da Silva
Silvio do Carmo Dias
Advogado: Jander Carlos Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2016 17:48
Processo nº 1040885-32.2016.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Daniel Gustavo Gutierrez Feliu
Advogado: Adriano Piovezan Fonte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2016 15:09
Processo nº 1013585-78.2021.8.26.0451
Paulo Zen
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Olinda Vidal Trevisan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2021 15:07