TJSP - 1020736-03.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) Processo 1020736-03.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Bonutti -
VISTOS.
Desde logo uma observação no sentido de que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98 do Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
De outro lado, de conformidade com o artigo 99, § 3º, do mesmo Diploma, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por aí se vê que o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, é o entendimento jurisprudencial que restou cristalizado na Súmula nº 481, do C.
Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Pois bem, na espécie, em pese a alegada situação financeira difícil, o condomínio exequente encontra-se regularmente constituído e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a entidade pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Aliás, já se decidiu que até mesmo o fato de a empresa estar sob falência e de ser parte em várias demandas judiciais também não autoriza concluir pela impossibilidade de a sociedade empresária arcar com as despesas processuais (TJSP - AI nº 2223670-30.2015.8.26.0000 - São José do Rio Preto - 18ª Câmara de Direito Público - Rel.
Ricardo Chimenti - J. 28.01.2016).
Aliás, referido aresto assim restou ementado: "Agravo de instrumento.
Benefícios da assistência judiciária gratuita ou diferimento de custas.
Indeferimento em primeiro grau.
Ausência de demonstração da insuficiência econômica.
Falência que não traz a presunção de miserabilidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido".
Acresça-se que, como já se decidiu em hipótese assemelhada, "no caso dos autos, o Condomínio autor, ora agravante, é formado por várias unidades condominiais e não pode, a despeito da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a 'gratuidade' judiciária.
O benefício em causa é reservado para casos muito excepcionais de efetiva necessidade. (...) Cumpre enfatizar ainda que mera alegação de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da 'justiça gratuita', mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se se tal alegação fosse suficiente para a concessão da 'gratuidade', o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Tal não se pode conceber, mesmo porque a presunção de pobreza não se aplica à pessoa jurídica" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2049203-28.2022.8.26.0000 - Jacareí - 27ª Câmara de Direito Privado - Relª Daise Fajardo Nogueira Jacot - J. 28.04.2022).
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser assumidos pelo condomínio exequente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade ao condomínio exequente.
Assim decidindo, determino ao exequente que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, artigos 290 e 771, parágrafo único, combinados).
Int. -
18/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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