TJSP - 1021697-31.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Tolaine do Amaral Almeida (OAB 218330/SP), Wesley Cesar Requi Vieira (OAB 238737/SP) Processo 1021697-31.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gileone Santos Silva - Reqdo: Vitta Água Branca 2 Pir Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda, Vitta Residencial Ltda - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para: 1) condenar a requerida no pagamento, à autora, da indenização de 1% ao mês sobre os valores pagos, para cada mês de atraso, no período de 28/04/2024 a 30/08/2024, nos termos da fundamentação; 2) condenar a requerida, solidariamente, na devolução dos valores pagos à título de juros de obra após 28/04/2024, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/04/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; 3) Refutar o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, cada parte arcará com o pagamento de metade do valor das despesas, com as custas processuais que suportou e, quanto aos honorários advocatícios, fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, em 15% do valor da condenação, para cada patrono, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14º, do CPC.
Observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porquanto a autora conta com os benefícios da AJG.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. -
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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