TJSP - 1015128-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:39
Mudança de Magistrado
-
24/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:51
Ato ordinatório
-
21/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:46
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:21
Protocolo Juntado
-
29/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Pires (OAB 143765/SP) Processo 1015128-21.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Souza Canova -
Vistos.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que fornecimento de todo o tratamento prescrito, inclusive Equipe Multidisciplinar Domiciliar, na exata forma como solicitado pela médica que assiste o Autor, (bomba deinfusão contínua), nos termos da prescrição de fls.28, em 05 dias, considerando a urgência do quadro de saúde relatado bem como a idade do menor, sob pena de multa diária de 500,00.
Considerando a natureza dos pedidos, determino a expedição de ofício à ANS para que se manifeste sobre a indicação do medicamento/tratamento objeto da lide.
Determino ainda a realização de consulta ao NATJUS.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos formulário devidamente preenchido, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/NatJus, bem como para juntar aos autos laudo médico atualizado com quadro clínico do paciente, solicitação/receituário médico e eventuais exames complementares.
Após, à serventia para encaminhamento de e-mail ao NATJUS ([email protected]) com cópia da petição inicial, formulário preenchido, número do processo e senha para acompanhamento, laudo médico atualizado com quadro clínico do paciente e justificativa de solicitação, solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e exames complementares (se houver).
Servirá a presente decisão de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos a distribuição no prazo de 10 dias.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, o princípio do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e, por fim ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que: o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto em Direito Processual Civil Moderno, RT, página 534.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Ciência ao Ministério Público de que nesta Vara as questões urgentes e relevantes serão encaminhadas ao órgão antecipadamente, independentemente de posterior manifestação nos autos nos ermos do artigo 179 do CPC.
Intime-se. -
28/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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