TJSP - 0003445-60.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003445-60.2025.8.26.0451 (processo principal 0008938-86.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Evelyn Paes Silva - GISLAINE CRISTINA SOUZA DE PAUILA -
Vistos.
Ciência a executada sobre os dados informados a fls. 42.
Homologo por sentença acordo a que chegaram as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA esta ação que Evelyn Paes Silva move contra GISLAINE CRISTINA SOUZA DE PAUILA, com fundamento no art. 487, III, letra b, do CPC.
Arquive-se com baixa, uma vez que em caso de eventual descumprimento do acordo a parte interessada poderá protocolar o cumprimento de sentença respectivo.
P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE ANANIAS DO NASCIMENTO (OAB 466695/SP), HELOISA SILVA RODRIGUES ARAUJO (OAB 467581/SP), ROBERTA SOAVE PIVA (OAB 469021/SP) -
23/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 06:36
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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18/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Ananias do Nascimento (OAB 466695/SP), Heloisa Silva Rodrigues (OAB 467581/SP), Roberta Soave Piva (OAB 469021/SP) Processo 0003445-60.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Evelyn Paes Silva - Exectda: GISLAINE CRISTINA SOUZA DE PAUILA - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido indicado a fls. 2, em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º).
Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias.
Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial.
Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida.
Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias.
Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 25 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito RH -
28/04/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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18/04/2025 21:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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