TJSP - 1007732-49.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:08
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
23/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:55
Arquivado Provisoriamente
-
22/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Jeronymo de Oliveira Junior (OAB 148941/SP) Processo 1007732-49.2025.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Antonio Messias Galdino, Célia Regina de Souza Martins, Anaelisa Ferreira Galdino Monma, Carolina Ferreira Galdino, Simone Aparecida Rosa Galdino de Oliveira, Pedro Messias Galdino Junior, Mônica Rosa Galdino, Francisco Carvalho Galdino, Luciana Carvalho Galdino Mossas, Mariana Carvalho Galdino Borged, Mario Felipe Carvalho Galdino -
Vistos.
Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas processuais.
Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pelos herdeiros do falecido para levantamento de valores depositados em conta bancária.
Certidão de óbito juntada a fls. 06.
Conforme se vê na certidão de óbito dos genitores do falecido juntadas a fls. 08 e 09, o mesmo possuía 04 irmãos, Antonio, Maria de Lourdes, José Maria e Pedro.
O herdeiro Pedro é pré-morto (certidão de óbito juntada a fls. 10) e deixou os filhos Francisco, Mariana, Luciana e Mário.
O herdeiro José Maria é pré-morto (certidão de óbito juntada a fls. 11) e deixou as herdeiras Carolina e Ana Elisa.
Venha para os autos qualificação e endereço para citação da herdeira Maria de Lourdes ou sua concordância com o pedido.
Esclareça o autor quem são os demais autores que constam do polo ativo (Célia, Simone, Pedro e Mônica).
Para a expedição do alvará em nome de apenas um dos herdeiros, é necessária a concordância expressa dos demais com o pedido.
Recolham-se as custas necessárias para consulta junto ao SISBAJUD, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023.
Comprovado o recolhimento, roceda a serventia à consulta de eventuais contas bancárias existentes em nome do falecido junto ao SISBAJUD.
Em caso positivo, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca de eventual saldo bancário existente em nome do falecido, na data do óbito.
Intime-se. -
28/04/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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