TJSP - 1006215-09.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:25
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:05
Emenda à Inicial Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everlysy dos Santos Messas (OAB 444451/SP) Processo 1006215-09.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Everlysy dos Santos Messas, Everlysy dos Santos Messas - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - profissão da autora. - endereço eletrônico das partes. - nos termos do art. 320, CPC, junte-se os documentos indispensáveis à propositura da ação: - Apresente em cartório mídia (pendrive) contendo o material audiovisual (somente áudio e vídeo) consignado no link de fls. 02.
Da inicial. - Informe a parte autora, se deseja a inclusão dos demais prejudicados pela atuação da parte ré, no polo ativo da presente ação, juntado-se aos autos os documentos de identificação.
Vale ressaltar que, caso opte pela não inclusão dos demais participantes, eventual condenação, não incidirá sobre os direitos destes. - A autora narra que sua bagagem estava visivelmente danificada.
Dessa forma, com fundamento no art. 320 do CPC, junte aos autos provas mínimas (ex.
Fotos, ou vídeos) que indiquem o estado de sua bagagem antes e depois da fatidica viagem.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 19:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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