TJSP - 1017353-48.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:37
Arquivado Provisoriamente
-
10/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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29/04/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisela Cristina Nogueira Cunha (OAB 161862/SP) Processo 1017353-48.2024.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Invtante: Aglais Leone Jasinschi -
Vistos.
O pedido de adjudicação apresentado às fls. 31/32 não atende aos requisitos formais do art. 653 do CPC, uma vez que não apresenta folha de pagamento para a parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão e as características que os individualizam.
A folha de pagamento deve ser organizada em relação a herdeira, explicitando os bens, ou frações de bens, que recebe em pagamento da legítima, com as características que os individualizam.
O plano de partilha, portanto, para merecer homologação, tem que conter separadamente o orçamento e a folha de pagamento da legítima, como estabelecido no dispositivo legal já citado.
Providencie a inventariante: pedido de adjudicação que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC, conforme acima especificado.
Prazo de 30 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Cumprido o acima, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
28/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:07
Classe retificada de 39 para 30
-
26/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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