TJSP - 1006232-77.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
08/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilia Piffer França Simionato (OAB 380709/SP) Processo 1006232-77.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda Damião Hubsch - Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Além disso, verifico que a procuração aparenta ter sido assinada digitalmente,por meio da plataforma ZapSign, que não tem sido reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo como credenciada à ICP-Brasil.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR OBRIGAÇÕES ESPÉCIE DE TÍTULOS DE CRÉDITO Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos de art. 485, IV do CPC Procuração assinada digitalmente (Ac ZapSign) Certificado digital não emitido pelo ICP-Brasil Cautela do juízo de origem que se justifica Art. 10, M.
Prov. nº 2.200-2/2001 Precedentes desta c.
Câmara e do STJ Suspensão do processo com base no REsp 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema STJ 1264) Petição inicial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade Controvérsia limitada à questão processual Pedido não conhecido - Sentença mantida Recurso desprovido, na parte conhecida." (TJ-SP - Apelação Cível: 10243476420248260576 São José do Rio Preto, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 19/12/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024).
Assim, a fim de regularizar a representação processual, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito, procuração específica contendo os dados do presente processo, assinada mediante firma reconhecida ou por meio de certificado digital válido e registrado junto à ICP-Brasil.
Alternativamente a parte poderá comparecer pessoalmente na UPJ, com documento de identificação e ratificar os termos do mandato, lavrando-se TERMO DE RATIFICAÇÃO, independente de intimação do Juízo vez que se presume que o advogado mantenha contrato com a parte que representa em Juízo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
01/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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