TJSP - 1006082-96.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Carvalho da Silva (OAB 32749/PB) Processo 1006082-96.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Adriano Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
O articulado encontra amparo na documentação juntada, sendo, neste momento de cognição sumária, verossímeis as alegações da parte autora.
Assim, conhecidos os efeitos nocivos do apontamento em órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela em razão do débito mencionado na inicial.
Providencie-se a exclusão provisória do apontamento em nome da autora, pelos débitos indicados na inicial, até decisão final, pelo sistema SERASAJUD.
Na hipótese de o requerido apontar novamente o nome da parte autora nos órgãos restritivos, pelo mesmo débito, no curso do processo, será aplicada multa diária, cujo valor será fixado, a partir do da comunicação do descumprimento pela parte.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
30/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000007-87.1990.8.26.0019
Leticia Duarte Correa
Roberto Francisco Duarte
Advogado: Patricia Malheiros de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2005 14:41
Processo nº 1038596-48.2024.8.26.0114
Oral Unic Odontologia Campinas LTDA
Marcos Antonio Barbosa dos Santos
Advogado: Marcela Vitachi Truzzi Nakashima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 15:55
Processo nº 0000210-02.2025.8.26.0511
Raphael Antoneli Gomes
Brasil Metal Fer LTDA
Advogado: Carine Aparecida de Santana Bellini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2022 18:16
Processo nº 1006208-49.2025.8.26.0020
Martha Eloiza Fuchida
Picpay Servicos S/A
Advogado: Paula Cristina Fuchida Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 15:33
Processo nº 1005475-86.2025.8.26.0019
Gabriela Soares Martins Fronza Saisse
Sandro Roberto Martins
Advogado: Matheus Moraes Folster
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 12:30