TJSP - 1006200-72.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) Processo 1006200-72.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tony Natiel dos Santos -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado.
Em análise preliminar, verifica-se que o boletim de ocorrência constitui início de prova documental acerca da negativa de contratação, evidenciando a adoção de providências imediatas pelo autor, o que reforça a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, a negativação é recente, conforme demonstrado pelos documentos anexados, e sua manutenção pode acarretar prejuízos relevantes à vida civil e econômica do autor, configurando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, relacionada ao contrato objeto da presente demanda.
O cumprimento desta decisão deverá ser realizado pela Serventia, por meio do sistema SERASAJUD.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
30/04/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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