TJSP - 1005988-19.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005988-19.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Romerson Roberto Adorno dos Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias.
Int.
Piracicaba, SP., 25 de agosto de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP) -
28/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:58
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:56
Petição Juntada
-
28/04/2025 14:07
Contestação Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1005988-19.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Romerson Roberto Adorno dos Santos - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico do autor. - nos termos do art. 320, CPC, junte-se os documentos indispensáveis à propositura da ação: - Apresente em cartório mídia (pendrive) contendo o material audiovisual (somente áudio e vídeo) consignado no link de fls. 08.
Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Do valor das perdas e danos no caso de não cumprimento da obrigação de fazer: Esclareça qual é o valor das perdas e danos que pretende receber, no caso de impossibilidade ou não cumprimento da obrigação de fazer.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008073-44.2024.8.26.0020
Gewa Administracao e Participacoes S/A
Condominio Fabula Freguesia do O
Advogado: Roberto Castello Wellausen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 19:31
Processo nº 1043876-48.2024.8.26.0001
Perlui Veiculos LTDA
Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Joao Marcos Brito Barbosa da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 09:29
Processo nº 0010033-27.2025.8.26.0114
Rodrigo Markus Vaz
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Advogado: Matheus Lima Penha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 22:01
Processo nº 1018382-02.2025.8.26.0114
Antonio Honorino Mamedio Resende
Setec - Servicos Tecnicos Gerais - Campi...
Advogado: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Friz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 09:32
Processo nº 1020077-16.2024.8.26.0020
Elisangela dos Santos
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 11:32