TJSP - 1008237-40.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 09:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/05/2025 00:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/05/2025 02:53
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 15:45
Ato ordinatório
-
13/05/2025 10:07
Contestação Juntada
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12/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/05/2025 13:20
Remetido ao DJE
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09/05/2025 13:10
Mandado de Citação Expedido
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09/05/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:07
Classe Retificada
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07/05/2025 11:05
Ofício Expedido
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07/05/2025 10:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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29/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Lino (OAB 299682/SP) Processo 1008237-40.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Lopes -
Vistos.
Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova complexa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes desta C.
Câmara e da Câmara Especial.
Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.( Agravo de Instrumento nº 2134176-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto.
Rel.
Des.
Spoladore Domingues, 13ª Cam.
Dir.
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seguida, venham os autos conclusos.
Piracicaba, 25 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 02:19
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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