TJSP - 1056530-19.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:13
Ato ordinatório
-
22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eric Bruno Nunes dos Santos (OAB 230017/RJ) Processo 1056530-19.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória na qual aduz a parte autora que lhe foi imposta multa em procedimento administrativo que tramitou pelo PROCON, contudo, reclama o reconhecimento da nulidade do ato sancionador aduzindo que não há provas de infração à legislação consumerista, em especial do caráter coletivo e gravidade da infração, bem como que houve ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da sanção.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a execução da sanção administrativa e a procedência da ação para anular a multa aplicada ou reduzi-la.
Juntou documentos.
O pedido de tutela foi deferido.
A parte ré contestou o feito sustentando em sua defesa que o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON seguiu rigorosamente os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, tendo a decisão sido proferida por agente competente.
Impugnou o pedido formulado e pleiteou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda e porque nenhuma das partes se interessou pela produção de qualquer prova. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
De tal presunção, decorrem dois principais efeitos: a autoexecutoriedade do ato administrativo, permitindo que o agente público, via de regra, execute-o desde logo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; e a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada.
Sobre o assunto, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa.
Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes.
Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688).
Expostas tais premissas teóricas, e voltando-me ao caso vertente, forçoso reconhecer que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Isso porque a cópia do processo administrativo acostada a estes autos demonstra terem sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa no decorrer daquele processo, inexistindo elementos trazidos pela parte autora que apontem eventual violação aos mencionados princípios no decorrer do processo administrativo que tramitou perante o PROCON. À parte requerente foi dada a oportunidade de se defender no referido processo, bem como de recorrer contra a decisão prolatada pela 1ª Instância, ressalvando-se que o simples desacolhimento das teses de defesa não importam em ilegalidade.
Ressalte-se que não se insurge a parte autora contra ofensa ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, mas sim contra o mérito da decisão administrativa, o que não se pode admitir.
Por fim, a multa aplicada na esfera administrativa está em consonância com o princípio da razoabilidade, inexistindo razão para o acolhimento do pedido subsidiário que visa adequação do montante arbitrado, até porque dentro do parâmetro estabelecido no § único do art. 57 do CDC.
Nesse sentido, confira-se o julgado que segue transcrito: "Apelação.
Aparelho de TV com defeito apresentado após a aquisição.
Empresa seguradora que negou cobertura prevista em contrato de garantia estendida.
Multa aplicada pelo PROCON.
Alegação de ilegalidade da sanção, porque teria ocorrido má conservação do produto.
Rejeição.
Decisão administrativa devidamente fundamentada, e que decorre de interpretação (razoável) de fatos apurados em regular processo administrativo.
Ato que não pode ser substituído por decisão judicial, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não atua, nem pode atuar, como instância revisora ou recursal para corrigir eventuais injustiças de decisões administrativas.
Na verdade, o controle do Poder Judiciário no que se refere aos procedimentos administrativos, "restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo" Assim, a despeito do inconformismo da autora, a aplicação da penalidade, com base no fundamento invocado pelo PROCON, não pode ser considerada ilegal ou abusiva, e tampouco desarrazoada, inclusive no que se refere ao valor da multa (1.500 UFIRs), equivalente na época a R$ 5.325,00, que está dentro dos parâmetros do artigo 57 da Lei n. 8.078/1990, "mais próximo do mínimo do que do máximo", como constou da decisão recorrida.
Aliás, a vulneração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade somente pode ser invocada diante de algum despropósito gritante, de algo desarrazoado, bizarro, que inquestionavelmente vulnere valores de maior hierarquia na ordem jurídica, o que não é o caso.
Sentença de improcedência.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1038567-37.2020.8.26.0114; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)" Portanto, é caso de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir a legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação com fulcro no art. 487, I do CPC, ficando REVOGADA a antecipação de tutela concedida.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I. -
26/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:20
Julgada improcedente a ação
-
18/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:02
Ato ordinatório
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23/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/12/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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