TJSP - 0011483-32.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:39
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:24
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011483-32.2023.8.26.0451/01 - Precatório - Obrigação Acessória - Maria Raquel Leonel de Souza -
Vistos.
Preenchidos os requisitórios do Provimento nº 2753/2024, expeça-se precatório.
Considerando a tramitação eletrônica dos precatórios, todas as manifestações deverão ser protocolocadas exclusivamente neste formato, por meio do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, empregando-se o código correto da petição estruturada cabível para cada situação, sob pena de não conhecimento do pedido.
O pagamento do crédito inscrito em precatório será realizado mediante depósito em conta corrente indicada pelo beneficiário ou procurador, o qual deverá contar com poderes para receber e dar quitação.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Pesquisas acerca do pagamento/andamento do precatório podem ser feitas pelo site do Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/Precatórios.
Int. - ADV: JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP), BRUNA MENEZES IUDICE (OAB 466461/SP) -
25/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:55
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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22/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:59
Ato ordinatório
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26/05/2025 10:15
Incidente Processual Instaurado
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carmelo Alonso (OAB 169361/SP), Bruna Menezes Iudice (OAB 466461/SP) Processo 0011483-32.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Raquel Leonel de Souza - Ordem nº 2020/022023
Vistos. 1.
Ante a manifestação do executado (fls.57/58), homologo o cálculo de fls.13/16, o qual deverá ser observado e sua data base (data da atualização do cálculo) para o preenchimento do oficio requisitório/precatório, incluindo obrigatoriamente os descontos legais, se devidos.
As requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado envio de requisição por valor ilíquido mediante desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras deduções legais, sob pena de rejeição do oficio requisitório. 2.Não há condenação honorários, nos termos do 85, §7º do CPC, bem como o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c. c. artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 3.
Considerando o implemento a partir de 02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve o interessado proceder a interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. 4.
Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo em relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhoram cujo montante integrará o crédito principal.
II- o valor definido em Lei da entidade devedora: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 440,214851, na data da conta da liquidação (Lei Estadual nº 17205/2019) e Prefeitura Municipal de Piracicaba - 30 salários mínimos, da data que foi homologada a conta de liquidação (Lei Municipal nº 5235/2002). 4.1 A requisição de pequeno valor deve ser instruída com as seguintes peças processuais, a depender da entidade devedora: A) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ou fundações ou autarquias estaduais: planilha de calculo individualizadas por credor, a certidão de transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, certidão de decurso do prazo/manifestação da concordância do valor.
B) MUNICÍPIO DE PIRACICABA e fundações ou autarquias municipais: cópia da petição inicial do processo de conhecimento, sentença, acórdão, transito em julgado e planilha de calculo individualizadas por credor, certidão de decurso de prazo sem a interposição de embargos/impugnação cumprimento de sentença e tendo sido interposto deve ser juntado a sentença e seu respectivo transito m julgado. 4.3 Os requerente devem observar e preencher todos os campos disponíveis inclusive fazendo destaque de juros moratórios, honorários sucumbenciais ou contratuais, custas e despesas processuais. 4.4 Nas ações ajuizadas por substituto processual, deverão ser expedidas requisições individualizadas por beneficiário, observado teto dos oficios requisitórios de pequeno valor, exceto com relação aos honorários sucumbenciais, que deverão ser requisitados em precatório único no valor integral devido ao advogado. 5.
Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar aos limites que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor, apresentando petição de renuncia assinada pelo requerente. 6.
Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados de peticionamento eletrônico que instaura o incidente de PRECATÓRIO, devendo ser apresentado individualmente por credor, com as planilhas de cálculos individualizadas, sendo obrigatória as inserções no sistema dos valores brutos, juros moratórios, custas, contribuição previdenciária, médica, sob pena de rejeição pela DEPRE. 6.1 A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal (juros, correção monetária), bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição. 6.2 Será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. 6.3 O acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. 6.4 Havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. 6.5 A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. 7.
O imposto de renda, a contribuição previdenciária e de assistência médica, quando incidentes sobre os valores da requisição, serão retidos na fonte por ocasião do deposito.
Caso haja isenção de imposto de renda, é obrigatório anexar documentação comprobatória.
Intime-se.
Piracicaba, 25 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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