TJSP - 0000752-41.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:45
Ato ordinatório
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2025 01:59
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Olyane Claret Pereira Campos (OAB 168493/SP), Sandra Elena Fogale (OAB 249078/SP), Tânia Elisa Fogale (OAB 428239/SP) Processo 0000752-41.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Elena Fogale, Sandra Elena Fogale - Exectdo: Cromoquim Produtos Tensoativos Ltda. -
Vistos.
Como não foi dato atendimento ao r.
Despacho de fls. 9/10, indefiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Nos termos da Lei 15.109/2025, autorizo o recolhimento das custas e despesas à final.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, fica(m) o(a)s executado(a)s INTIMADO(A)S na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 618.911,66 (conforme demonstrativo apresentado nos autos), o qual deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica deferido eventual pedido de pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se, por fim, que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Int. -
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:12
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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11/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:59
Mantida a Decisão Anterior
-
06/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:43
Apensado ao processo
-
11/02/2025 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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