TJSP - 1017554-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP) Processo 1017554-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. -
28/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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