TJSP - 1053380-30.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:38
Ato ordinatório
-
13/05/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1053380-30.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial emmãos do autor.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 5 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ambos contados da execução da liminar (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04).
Não havendo pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §1º), independente de qualquer decisão, expedindo-se os ofícios pertinentes.
Consoante artigo 212, § 2º do CPC, desnecessária autorização para cumprimento do mandado nos horários de exceção, autorizado, no entanto, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 05:31
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 05:31
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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