TJSP - 1058936-81.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Luis Magri (OAB 56849/SP) Processo 1058936-81.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes).
II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615).
V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). -
26/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
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10/02/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
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10/12/2024 16:23
Conclusos para Sentença
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21/10/2024 16:06
Petição Juntada
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18/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
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17/10/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:46
Petição Juntada
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16/07/2024 11:25
Conclusos para Sentença
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16/07/2024 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 06:13
AR Positivo Juntado
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31/05/2024 09:37
Certidão Juntada
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29/05/2024 16:58
Carta Expedida
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14/05/2024 10:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/05/2024 15:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
17/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 16:41
Documento Juntado
-
16/04/2024 16:41
Documento Juntado
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08/04/2024 14:48
Petição Juntada
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08/04/2024 09:27
Evoluída a Classe
-
02/04/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:06
Emenda à Inicial Juntada
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11/10/2023 06:40
Petição Juntada
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21/09/2023 12:25
Petição Juntada
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21/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
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19/09/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 05:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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22/08/2023 08:12
Carta Expedida
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16/08/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2023 14:45
Petição Juntada
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22/06/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
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20/06/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2023 11:10
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2023 22:39
Suspensão do Prazo
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23/04/2023 03:44
Suspensão do Prazo
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19/04/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 09:18
Remetido ao DJE
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17/04/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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20/02/2023 02:35
Suspensão do Prazo
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11/02/2023 05:42
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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09/02/2023 05:43
Petição Juntada
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03/02/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2023 00:14
Remetido ao DJE
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01/02/2023 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2023 23:31
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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12/01/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2023 00:14
Remetido ao DJE
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10/01/2023 14:13
Carta Expedida
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10/01/2023 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:26
Certidão de Cartório Expedida
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26/12/2022 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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