TJSP - 1039169-86.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:16
Petição Juntada
-
07/05/2025 06:29
Petição Juntada
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06/05/2025 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 20:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/05/2025 20:20
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Marassi Ferreira (OAB 501925/SP) Processo 1039169-86.2024.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Nilda Ferreira da Silva -
Vistos. 1 - Retifique a serventia o cadastro da demanda para que passe a constar como classe-assunto o indicado na emenda à inicial. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória em que a parte autora, genitora da pessoa física requerida, pretende a internação psiquiátrica compulsória de seu filho ao argumento de que apresenta quadro psicótico com sintomas de delírios que tem afetado o convívio familiar.
Pleiteou a concessão de tutela para que seja concedida a internação compulsória do paciente em hospital capacitado e a procedência da ação para confirmá-la.
O pedido de concessão de tutela provisória foi indeferido.
O Município ofertou contestação alegando que não negou atendimento ao paciente e que a internação compulsória, quando necessária, deve ocorrer mediante apresentação de laudos médicos circunstanciados, pugnando pela improcedência da ação.
A FESP apresentou defesa arguindo ilegitimidade de parte ativa.
Quanto ao mérito afirmou que a internação psiquiátrica é medida excepcional, possível com comprovação da emergência médica e com o consentimento do paciente ou mediante deferimento de curatela provisória, requisitos não demonstrados, pugnando pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Em suas manifestações o Ministério Público opinou pela realização de perícia médica.
Sobreveio manifestação da parte autora informando nova crise e internação provisória do paciente no Hospital Ouro Verde em ala própria, requerendo o prosseguimento do feito para deferimento do tratamento pelo tempo necessário a ser atestado pelo perito judicial, cuja avaliação pleiteia ocorra no local da internação. É O BREVE RELATÓRIO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte ativa suscitada pela FESP, porque a causa de pedir também está fulcrada na susposta impossibilidade de convivência familiar com o requerido que apresenta crises psicóticas e quadro de agressividade, pondo em risco seus familiares, fatos que motivaram o pedido de internação para tratamento do paciente.
Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas.
JULGO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo Ministério Público.
Fixo como pontos controvertidos a comprovação de que o requerido G.V.F.P. é portador de doença psiquiátrica, bem como se ostenta capacidade de entendimento e autodeterminação, ou se é incapaz civilmente, quantificando eventual grau de incapacidade mental.
O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Muito embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade processual, o que implica seja a prova pericial realizada pelo IMESC, considerando que ele se encontra internado em Hospital, o que inviabiliza seu comparecimento ao referido órgão para avaliação, nomeio para a realização da prova o DR.
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA, que deverá ser consultado para esclarecer em 05 dias se aceita receber seus honorários pelo convênio firmado com a Defensoria Pública mediante pagamento do valor equivalente a 15 UFESPs (item 3.2.2 da Tabela Anexa à Resolução 910/2023).
Providencie a serventia o oportuno cadastro do auxiliar no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares.
Em caso positivo, providencie a Serventia as anotações necessárias, bem como EXPEÇA-SE ofício à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários, o qual já se encontra vinculado a esta decisão, com a ressalva de que a nomeação do médico perito se deu exclusivamente em razão da internação do paciente que inviabiliza seu comparecimento ao IMESC para produção da prova.
Com a confirmação da reserva, intime-se o perito à elaboração do laudo.
Prazo para entrega: 60 dias.
O prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico fluirá desta decisão (art. 465, §1º, II e III do CPC).
Oportunamente, realizada a perícia e fornecido o laudo a contento, expeça-se ofício à Defensoria Pública para fins de liberação de valores ao perito, utilizando-se o modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico, intimando-se as partes à manifestação em relação ao laudo produzido no prazo de 15 dias.
Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, pois a prova pericial é suficiente a esclarecer os pontos controvertidos.
Assim, com o encarte do laudo pericial e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD.
Perito(a) Judicial, tornem os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusos sentença).
Int.. -
26/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:34
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:45
Petição Juntada
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12/03/2025 12:23
Conclusos para Sentença
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26/02/2025 18:36
Petição Juntada
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25/02/2025 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 23:05
Réplica Juntada
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22/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 09:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/12/2024 09:53
Decurso de Prazo
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07/12/2024 06:58
Petição Juntada
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29/11/2024 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 16:15
Contestação Juntada
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14/11/2024 15:36
Contestação Juntada
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13/11/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:28
Remetido ao DJE
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12/11/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 12:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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25/10/2024 12:41
Mandado Juntado
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18/10/2024 11:07
Petição Juntada
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03/10/2024 08:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2024 08:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2024 07:45
Mandado de Citação Expedido
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03/10/2024 07:45
Mandado de Citação Expedido
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02/10/2024 11:09
Mandado Expedido
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28/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 13:40
Remetido ao DJE
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27/09/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2024 00:38
Remetido ao DJE
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25/09/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:56
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 01:36
Remetido ao DJE
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28/08/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:49
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/08/2024 16:49
Redistribuição de Processo - Saída
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27/08/2024 09:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/08/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 13:59
Remetido ao DJE
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26/08/2024 12:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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24/08/2024 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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