TJSP - 0007532-31.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB 277932/SP), Claudio Holz - réu-revel Processo 0007532-31.2024.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marco Antônio Di Benedetto - Exectdo: Claudio Holz -
Vistos.
Fl. 56: indefiro.
O título executivo judicial transitado em julgado condenou o réu Cláudio Holz a pagar os débitos lançados em nome do autor relativos ao veículo de placas AHC5170 desde a data da venda (28/05/2020).
Verifica-se que esta é uma obrigação de fazer, não uma obrigação de pagar quantia certa ao demandante.
Desse modo, o exequente não tem direito a cobrar diretamente do executado os valores das dívidas pendentes sem comprovar o pagamento prévio aos credores originais.
Isso porque, sem prova de quitação dos débitos pelo exequente, não há prejuízo efetivo a ser ressarcido.
A simples cobrança direta sem demonstração do pagamento ou do prejuízo efetivo configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, antes de formular eventual pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, deve-se buscar a satisfação da obrigação de fazer.
Desse modo, considerando a revelia decretada no feito principal e ausente qualquer manifestação até o momento, expeça-se mandado de intimação ao executado a ser cumprido por oficial de justiça, para que comprove o integral cumprimento da ordem consistente em pagar os débitos relativos ao veículo de placas AHC5170 desde a data da venda (28/05/2020), lançados em nome da parte exequente, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Intime-se. -
01/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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