TJSP - 1012652-08.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 09:20
Trânsito em Julgado às partes
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Cesar Henrique Castellar (OAB 202791/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1012652-08.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Cristina de Oliveira Peças e Acessórios Me - Reqda: Cielo S.A. - Mediante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
A parte autora pagará as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Oportunamente, arquive-se.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I. -
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:10
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:01
Julgada improcedente a ação
-
20/03/2025 16:28
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 13:21
Conclusos para Sentença
-
16/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 14:05
Réplica Juntada
-
19/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 10:45
Petição Juntada
-
30/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/10/2024 13:05
Mandado de Citação Expedido
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29/10/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 09:00
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:59
Emenda à Inicial Juntada
-
07/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:06
Expedição de documento
-
13/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:26
Petição Juntada
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10/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 09:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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