TJSP - 1013329-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:30
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:10
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:09
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:08
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:08
Expedição de Carta.
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29/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP) Processo 1013329-40.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Carrera -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCOS CARRERA em face de DANILO, JOSÉ TEIXEIRA E LAIS TOLEDO DA SILVA & CIA LTDA, LAIS TOLEDO DA SILVA E FERNANDO GRANDIZOLI BOTARO, objetivando reparação por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, além de pensão vitalícia e manutenção de plano de saúde, em razão de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e caminhão de propriedade da ré.
Em sede de tutela provisória, requer o autor o bloqueio de transferência do veículo envolvido no acidente (caminhão), de propriedade da empresa requerida, visando garantir eventual execução futura, em caso de procedência da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, defere-se a justiça gratuita ao autor, tendo em vista que seus rendimentos, - benefício do INSS, ocasionado pelo acidente em questão - não ultrapassam 3 salários mínimos, patamar de referência utilizado pelo Tribunal de Justiça deste Estado (TJSP; Agravo de Instrumento 2084822-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2025; Data de Registro: 21/04/2025).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial, notadamente pelo registro de ocorrência do acidente (fls.19/30), laudos médicos que atestam as lesões sofridas pelo autor (138/155) e, pelos dados do tacógrafo do veículo (fls. 4), que indicam que o caminhão trafegava em velocidade incompatível com a permitida para a via no momento do sinistro.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra patente, uma vez que a empresa requerida possui capital social em valor inferior ao do próprio caminhão envolvido no acidente (fls. 60/61).
A alienação do veículo poderia, portanto, comprometer significativamente eventual execução de sentença condenatória, frustrando a pretensão do autor ao ressarcimento dos danos experimentados.
Destaco que a medida pleiteada não é irreversível e não trará prejuízo excessivo à atividade empresarial da ré, posto que não implica a indisponibilidade do bem, mas apenas impede sua transferência a terceiros, permitindo, assim, que a empresa continue utilizando o veículo em suas atividades regulares.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar o bloqueio da transferência do caminhão Mercedes-Benz de propriedade da empresa LAIS TOLEDO DA SILVA & CIA LTDA CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-36 , placa ECM-2276, via RENAJUD, mantendo-se, a possibilidade de utilização do bem pela empresa requerida.
No mais, CITE-SE as requeridas, por via postal, com a advertência de que deverá contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 07:35
Decisão Determinação
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25/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 09:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/04/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/03/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:28
Declarada incompetência
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26/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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