TJSP - 1000709-21.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Luiz Antonio Exel (OAB 329093/SP) Processo 1000709-21.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Projeto Bandeirante - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO PROJETO BANDEIRANTE em face da sentença de fls. 487/488, sob alegação de obscuridade quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais, sustentando que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, não se verifica a alegada obscuridade.
A sentença foi clara ao consignar que para que o protesto gere indenização por danos morais, é necessário que a parte autora comprove que a negativação causou prejuízo significativo à sua imagem ou atividades, concluindo, ainda, que a simples inscrição em cadastros restritivos, sem prova concreta de dano real, não é suficiente para ensejar reparação moral.
O embargante, na realidade, insurge-se contra o entendimento adotado na decisão, defendendo tese diversa, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que o protesto indevido configura dano in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo efetivo.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fundamentos jurídicos adotados na sentença.
As hipóteses de cabimento dos aclaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
O inconformismo manifestado pelo embargante traduz, na verdade, mera discordância quanto ao julgamento, devendo ser veiculado por meio do recurso cabível.
Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração, ante a ausência dos requisitos legais para seu acolhimento, mantendo-se a decisão tal como lançada.
Intime-se. -
01/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:18
Julgada improcedente a ação
-
22/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
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30/04/2024 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 19:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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