TJSP - 1010571-98.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilson Ferreira de Lima (OAB 263987/SP) Processo 1010571-98.2024.8.26.0510 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Raimundo Nonato Alves da Silva -
Vistos.
RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA move Ação de Rescisão Contratual c.c Reintegração de Posse e Indenização contra ADAILSON RODRIGUES DOURADO, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário imóvel descrito na inicial e, nesta condição, celebrou contrato de permuta com o acionado, o qual foi imitido na posse do bem.
Contudo, posteriormente, descobriu ter sido vítima de um golpe.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada, para que seja reintegrado na posse de seu imóvel.
Requer a procedência da ação para rescisão do contrato firmado entre as partes, a reintegração definitiva do autor na posse do bem, assim como a condenação do acionado ao pagamento de indenização.
Junta documentos.
A decisão de fls. 120 deferiu a antecipação de tutela, sendo o autor reintegrado na posse do imóvel descrito inicialmente.
Regularmente citado, o acionado deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (certidão de fls. 132). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas.
Com efeito, devidamente citado, o acionado deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 132, tornando-se revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
A revelia do requerido importa em confissão quanto à matéria de fato articulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos ali alegados, sobretudo porque alicerçados em prova documental.
Ainda, corrobora com as afirmações do autor a notificação que constituiu o acionado em mora (fls. 30/35).
Outrossim, o acionado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil. É o necessário.
Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de: a) confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida (fls. 120), b) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, c) condenar o acionado ao pagamento da multa contratual, conforme cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes (fls. 40) e d) condenar o acionado ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, a título de compensação pelo uso e fruição do imóvel, acrescido de eventuais encargos e danos causados ao imóvel, valor, este, que será apurado em fase de liquidação de sentença e monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o acionado, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:20
Remetido ao DJE
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28/04/2025 09:16
Julgada Procedente a Ação
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09/04/2025 09:44
Conclusos para Sentença
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09/04/2025 09:43
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2025 10:21
Mandado Juntado
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29/01/2025 10:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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08/01/2025 09:19
Auto Digitalizado
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08/01/2025 09:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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16/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:46
Mandado Urgente Expedido
-
16/12/2024 09:46
Mandado Urgente Expedido
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16/12/2024 05:55
Remetido ao DJE
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15/12/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:17
Petição Juntada
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11/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
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11/11/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 09:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:21
Remetido ao DJE
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01/11/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 11:06
Ofício Expedido
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01/11/2024 10:23
Mandado Expedido
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31/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
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31/10/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:26
Petição Juntada
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04/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
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03/10/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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