TJSP - 1004214-68.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 01:07
Remetido ao DJE
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19/05/2025 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2025 16:56
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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14/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:48
Réplica Juntada
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12/05/2025 09:28
Remetido ao DJE
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12/05/2025 08:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:44
Petição Juntada
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29/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Quissi Martines (OAB 329563/SP) Processo 1004214-68.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ivo de Paula Toledo Júnior -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com tutela de evidência, com pedido de tutela de urgência, pelo que pretende o requerente desonerar-se dos descontos em folha de pagamento correspondente à contribuição destinada ao requerido Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Quanto a isso, está comprovado por documentos o desconto em folha de pagamento.
De outra vértice, é entendimento recente de que não pode ser exigido de qualquer funcionário, ativo, inativo ou pensionista, o desconto da contribuição para assistência médica em favor do IAMSPE, a partir da vigência da EC n° 41/2003.
Mas, em contraposição e em face da natureza sinalagmática, a partir do momento em que deixar de ser exigida a contribuição, não mais estará a autarquia obrigada a prestar a assistência médica.
Outrossim, impendem dúvidas quanto a legalidade da cobrança compulsória, mediante desconto em folha de pagamento.
Neste sentido seguem os excertos jurisprudenciais: "Contribuição previdenciária.
Assistência médica. 1.
Após a EC n° 41/03 contribuição para assistência médica exigida dos servidores públicos em favor de autarquias ou fundo não mais poderá ter vida autônoma diante do princípio da unicidade da contribuição previdenciária. 2.
A partir da vigência da EC n° 41/03 não mais é devida a contribuição para assistência médica e hospitalar, ficando a autarquia desonerada de prestar tal serviço.
Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.250194 Voto n° 21.539); "CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Tutela antecipada - Pretensão de suspensão dos descontos efetuados sobre os vencimentos dos autores para custeio do sistema de saúde dos servidores públicos estaduais (IAMSPE) Contribuição que deve ser facultativa e não obrigatória - Caráter compulsório que atenta contra a liberdade de associação, prevista constitucionalmente.
Recurso provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 932.642.5/9-00 - VOTO N° 4.128).
No caso em tela o requerente, a título de tutela antecipada, pretende medida inibitória ou de remoção de danos, cujo ressarcimento exsurgirá do pronunciamento final de procedência do pedido.
Além de que, como se verifica da peça inicial, a medida alvitrada é de natureza intercalar (provisória), que por sentença de procedência se convolará, juntamente com outros efeitos daí decorrentes, em definitiva.
Nessa linha de raciocínio, consentânea a tutela de urgência, jungida aos requisitos e pressupostos consubstanciados no artigo 298 e artigo 497, ambos do Código de Processo Civil, como microssistemas internos.
Por fim, superada está a questão quanto ao cabimento da tutela antecipada contra entes públicos.
Desta forma, defiro a liminar postulada, para que o instituto requerido se abstenha, doravante, dos descontos indicados na petição inicial.
Oficie-se, com a urgência alvitrada.
No caso de renitência à ordem daqui emanada, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão" (enunciado nº 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista o requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
Intime-se. -
28/04/2025 11:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 09:24
Remetido ao DJE
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28/04/2025 09:23
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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