TJSP - 1015506-39.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB 254914/SP), Aron Scaliche (OAB 282033/SP), André Luis de Assumpção (OAB 289632/SP) Processo 1015506-39.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Reqdo: Aron Scaliche, Aron Scaliche - Isto posto, considerando a citação válida ocorrida posteriormente nesta ação, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios, em caso de extinção do processo em razão delitispendência, devem ser fixados em desfavor da parte que deu causa à injustificada propositura da ação em duplicidade (artigo 85, § 2º, do CPC).
Todavia, diante da situação excepcional que se apresenta, em que o autor promoveu a ação antes da ação idêntica, mas por razões alheias a sua vontade, naquela ação ocorreu primeiro a citação válida, tornando aquele juízo prevento, deixo de condenar o autor nas custas e honorários de sucumbência.
P.I.C. -
25/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 12:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
08/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:35
Petição Juntada
-
28/01/2025 15:36
Petição Juntada
-
07/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:03
Conclusos para Sentença
-
18/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:56
Petição Juntada
-
18/10/2024 10:16
Especificação de Provas Juntada
-
12/10/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:20
Réplica Juntada
-
03/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 10:52
Contestação Juntada
-
18/09/2024 09:24
Mandado Juntado
-
18/09/2024 09:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/07/2024 16:20
Mandado de Citação Expedido
-
14/05/2024 16:35
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2024 10:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 08:04
Certidão Juntada
-
21/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 19:04
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2024 17:17
Carta Expedida
-
20/03/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:55
Petição Juntada
-
05/12/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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