TJSP - 0003358-23.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Saes de Nardo (OAB 126448/SP), Thiago Rama Vicentini (OAB 215483/SP) Processo 0003358-23.2023.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleber Nunes Pereira, Queila Ribeiro Taborda Neto - Exectdo: Zezinho Comércio de Veículos Ltda - Alcar Veículos, JOSÉ APARECIDO CARLI -
Vistos.
Pretende o exequente a penhora dos veículos que se encontram no estacionamento do executado, considerando se tratar de empresa de compra e venda de veículos, encartando fotografia do estabelecimento em que se encontram diversos carros (fls. 193/195).
Pois bem, no comércio de veículos, é comum que os automóveis ali encontrados pertençam a terceiros, sendo colocados à venda em consignação, impossibilitando, à primeira vista, a realização da penhora por se tratar de coisa alheia.
De outro lado, considerando que a transmissão dos bens móveis se opera pela tradição, sendo o registro perante o DETRAN mera regularização administrativa, possibilitando ao executado ser titular de veículos ainda que não assim figure perante o órgão de trânsito, resulta possível a penhora dos veículos que ali se encontrem, desde que não pertençam a terceiros, conforme assim já se decidiu: PENHORA - Indeferimento do pedido de penhora de veículos que se encontram no estabelecimento ("garagem" ou loja) dos executados para venda - Penhora de veículos de propriedade comprovada de terceiros não executados inadmitida - Possibilidade reconhecida, todavia, de que veículos não entregues em consignação por seus reais proprietários, mas efetivamente adquiridos pelos executados, os quais não efetuaram o registro (a transferência) da propriedade perante o órgão de trânsito competente para, assim, efetuar a transferência direta do antigo proprietário ao terceiro adquirente após revenda do bem - Viabilidade da expedição do mandado de constatação para que o meirinho diligencie no estabelecimento comercial e perquira quais os automóveis/veículos foram deixados em consignação por seus proprietários para que os executados, no exercício da atividade de intermediação, promova a venda a terceiros, inclusive exigindo dos devedores a comprovação da consignação por meio de nota fiscal de consignação (nota de entrega de veículo consignado) e termo de consignação (arts. 534 a 537 do Código Civil), de modo a afastar a penhora daqueles bens que, de fato, pertencem a terceiros - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296663-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024).
Assim, defiro a expedição de mandado de constatação, a ser realizado na sede da empresa executada, devendo o Oficial de Justiça perquirir quais os automóveis/veículos foram deixados em consignação por seus proprietários, a fim de que a parte executada, no exercício da atividade de intermediação, promova a venda a terceiros, inclusive exigindo dos devedores a comprovação da consignação por meio de nota fiscal de consignação (nota de entrega de veículo consignado) e termo de consignação (arts. 534 a 537 do Código Civil), de modo a afastar a penhora daqueles bens que, de fato, pertencem a terceiros, ficando autorizada a imediata penhora dos veículos/automóveis cuja prova da consignação não tenha sido constatada.
Int. -
28/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2024 14:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 07:46
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
14/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 23:50
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2024 20:53
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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