TJSP - 0002562-95.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:53
Emenda à Inicial Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willyam da Cunha Nessy de Oliveira (OAB 122706/RS) Processo 0002562-95.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Silveira Izidoro, Edinilson Carlos Izidoro -
Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Considerando que o autor deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos documentos em seu peticionamento, limitando-se a utilizar o "tipo" genérico "documento", dificultando a consulta dos autos eletrônicos, bem como o volume de peças encartadas, determino que seja apresentado índice da documentação apresentada. 3- Determinada a manifestação acerca da manutenção da credora Caixa Econômica Federal no feito, o requerentes reiteraram a necessidade de participação da empresa pública (fls. 118).
Conforme informado a fls. 117 e matrícula do imóvel de fls. 96, a Caixa Econômica Federal atua como credora no contrato de alienação fiduciária para aquisição do bem ali indicado, de forma que, diante da expressa vedação do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de crédito com garantia real, não há como se admitir a permanência de referida instituição no presente feito. 4- Assim, deverá ser apresentada nova peça, excluindo-se a Caixa Econômica Federal, com a respectiva adequação do plano de pagamento e formulários apresentados, ressaltando que referida dívida não deve ser considerada para fins de verificação do mínimo existencial. 5- Embora tenham os autores apontado que as dificuldades financeiras tenham origem na mudança do emprego do autor (fls. 15), tratando-se de dívidas decorrentes de empréstimos bancários, deverá a parte autora indicar, de forma clara e precisa, com a efetiva comprovação, a destinação dos valores obtidos por meio das operações de crédito, em especial, diante da não apresentação dos contratos, narrando o requerente, considerando que o procedimento da repactuação visa garantir que a pessoa física reorganize sua situação financeira, buscando a repactuação das dívidas contraídas para atender a uma necessidade pessoal extraordinária, proveniente de infortúnios ou eventos imprevisíveis.
Situações outras se configuram mero descontrolefinanceiro pessoal, não abarcado pela teoria dosuperendividamento (TJSP; Apelação Cível 1000232- 6- Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos, com urgência, para análise da tutela provisória pleiteada.
Int. -
28/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:28
Remetido ao DJE
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28/04/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 21:05
Petição Juntada
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04/10/2024 20:46
Emenda à Inicial Juntada
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10/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
07/09/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:34
Petição Inicial Digitalizada
-
08/08/2024 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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