TJSP - 1010134-12.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Maira Sueli Minarelli (OAB 388356/SP) Processo 1010134-12.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: João Henrique Funes - Me, João Henrique Funes -
Vistos.
Diante da concordância do exequente, defiro o desbloqueio do valor de R$ 1.381,98 (um mil e trezentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos).
No tocante ao remanescente, por se tratar de valor inferior a 5 UFESP's, determino que também seja desbloqueado, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, pois trata-se de valor que será absorvido totalmente para o pagamento das custas da execução.
Assim sendo, proceda a Serventia ao desbloqueio pelo Sistema Sisbajud, com urgência Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Int. -
21/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Maira Sueli Minarelli (OAB 388356/SP) Processo 1010134-12.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: João Henrique Funes - Me, João Henrique Funes -
Vistos.
Fls. 86/87.
Defiro a pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, por meio do INFOJUD, bem como pesquisa de veículos em nome de ambos executados por meio do RENAJUD, com bloqueio, se o caso.
Providencie-se, observando-se as custas já recolhidas.
Não é caso de deferimento da pesquisa das declarações de rendimentos da executada pessoa jurídica, pois, salvo melhor juízo, as informações prestadas pela Receita Federal não se referem aos bens em nome da empresa, de modo que se mostram, em princípio, inúteis ao fim que se destina, a saber, busca de bens.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: João Henrique Funes; João Henrique Funes - Me; Valor atualizado: R$ 244.651,95 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
01/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:52
Apensado ao processo
-
20/01/2025 15:56
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:56
Apensado ao processo
-
23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:45
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:45
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2023 11:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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