TJSP - 1000491-27.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Jocilene de Jesus Martins Costa (OAB 372018/SP) Processo 1000491-27.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Januario de Oliveira - Reqdo: Parati Credito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por José Januario de Oliveira em face de Parati Credito Financiamento e Investimento S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é idoso e beneficiário do INSS.
Alega que, desde novembro de 2021, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 427,70, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 613268181, que jamais celebrou com a instituição financeira ré.
Narra que o valor total do empréstimo seria de R$ 20.341,48, a ser pago em 84 parcelas.
Pede pela declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré ofertou contestação (fls. 17/30), sem aduzir preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi realizado de forma legítima através da plataforma digital "Meu Tudo", com utilização de documentos de identificação do autor, confirmação biométrica por "selfie" e validação pelo sistema de segurança Datavalid.
Defende que não há indícios de fraude no processo de contratação.
Aponta que o autor recebeu a transferência advinda do empréstimo.
Sobreveio réplica (fls. 83/94), ocasião em que o autor manifestou desconhecer a conta de recebimento dos valores.
Intimado a apresentar seu extrato bancário da conta corrente de n. 49245568 (fl. 100), o autor evidenciou não conseguir acesso à conta Nubank (fls. 103/105) e a divergência do endereço cadastrado (localizado em Goiânia), bem como juntou a declaração de próprio punho alegando não ser o titular da referida conta (fl. 118).
Foi determinada a expedição de ofício ao Nubank (fl. 110), cuja resposta sobreveio nas fls. 120/139.
O réu foi intimado a se manifestar sobre as fotos evidentemente editadas constantes na resposta do ofício (fl. 141). É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O deferimento da oitiva de depoimento pessoal até se sustentaria caso o réu tivesse apresentado provas documentais mínimas da existência de contratação originária, o que não é o caso, conforme adiante se verá.
No mais, o ofício de fl. 121 retrata corretamente o recebimento do valor transferido pelo réu e a existência de saldo remanescente.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica tratada se enquadra entre as de consumo, regida pelo CDC, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3º, §2º, do diploma em questão, da qual a parte requerente é evidentemente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido, ainda que na modalidade “bystander” (consumidora por equiparação, conforme o art. 17, do CDC).
Também entendo que seja a hipótese de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, porque a parte ré está em melhores condições de demonstrar a regularidade de sua atuação.
Seria ônus desta comprovar o vínculo, na forma do artigo 373, II, do CPC, até porque à parte autora não caberia a produção de prova negativa.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, materializada pelo contrato de empréstimo consignado nº 613268181, bem como à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Inicialmente, cabe destacar que, embora o requerido tenha afirmado que a contratação ocorreu de modo digital e seguro, alegando ter sido utilizado o sistema de verificação de identidade Datavalid, desenvolvido pelo SERPRO, as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inequívoca a regularidade da contratação.
Aliás, no contrato juntado pelo réu, não há qualquer assinatura aposta (digital ou não) ou qualquer meio de verificação para averiguar o consentimento do autor.
O documento de fls. 47/73 possui o campo de assinatura em branco, não veio acompanhado de certificado digital e nem mesmo da validação biométrica que o réu diz ter obtido, tendo em vista que a fotografia de fl. 25 apenas aparece de forma apartada na contestação, completamente desvinculada do instrumento contratual.
A situação se agrava quando do recebimento do ofício da instituição financeira recebedora do crédito efetuado pelo réu, ocasião em que é possível constatar que, como reconhecido na decisão de fl. 141, houve evidente alteração das fotografias (estas também desacompanhadas de certificação digital).
Além do fato nítido de que se tratam de meras capturas de tela, obviamente não enviadas em tempo real, a fotografia de fl. 126 aparenta ser uma montagem pitoresca, borrada nas laterais do perfil do autor, bem como a foto de fl. 129 evidencia uma mão que não pertence ao autor.
Vale apontar, ainda, que a mesma fotografia supostamente utilizada para a contratação do empréstimo (fl. 25), foi utilizada anteriormente para a abertura de conta no Nubank (fl. 125), o que, por si só, evidencia que não houve a autenticação biométrica em tempo real na contratação do empréstimo.
Além disso, diversos outros elementos apontam para a ocorrência de fraude na contratação, como,por exemplo, a discrepante divergência de endereços, pois o réu é domiciliado em São Paulo, e o DDD cadastrado de n. 62, código de área de Goiânia.
Aplica-se ao caso o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, pois não comprovou de forma robusta a existência de manifestação de vontade válida do autor na celebração do contrato de empréstimo consignado. É certo que as instituições financeiras devem adotar procedimentos rigorosos de verificação da identidade dos contratantes, especialmente em operações digitais, para evitar fraudes.
No presente caso, os elementos probatórios indicam falha nos procedimentos de segurança adotados pela ré, que permitiu a contratação fraudulenta em nome do autor.
Evidencia-se, dessa forma, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, que se utilizaram de informações pessoais do autor para a obtenção de empréstimo consignado em seu nome, situação infelizmente comum em relação a beneficiários do INSS, especialmente pessoas idosas.
Na jurisprudência, colhe-se há muito que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros –como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ, Tema 466, julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, em 24/08/2011, Segunda Seção) Portanto, verificada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo em decorrência de falha do réu na prestação dos serviços, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência do débito.
No que tange ao pedido de devolução em dobro, verifica-se que também cabe o acolhimento, considerando que não há que se falar em necessidade da demonstração de que a cobrança derivou de má-fé.
Neste ponto, deve-se observar que a existência de má-fé na cobrança é requisito para aplicação da pena prevista nos artigos 939 e 940 do Código Civil, tanto que o artigo 941 do referido diploma prevê que, havendo desistência antes da contestação à lide, não haverá sua incidência.
O presente caso, porém, versa sobre relação de consumo, regida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, não há necessidade de dolo para que incida a penalidade no presente caso, bastando que, como ocorrido, não haja justificativa plausível para o equívoco.
Esse entendimento é ratificado pela doutrina mais autorizada: “No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção.
Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único/Ada Pelegrini Grinover...[et al.], colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. 12. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 411).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, verifico que os fatos descritos no pedido inicial, por si só, não são suficientes para se reconhecer que tenha ocorrido alguma ofensa relevante aos direitos da personalidade, capaz de gerar algum constrangimento ou abalo psíquico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Destaque-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (“Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Como não houve negativação indevida, cobrança vexatória ou outro tipo de repercussão relevante, o episódio ocorrido não tem o condão de causar abalo psicológico para justificar a pretensão à indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica advinda do contrato de n. 613268181, consequentemente a inexigibilidade do débito, bem como CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor pago pela autora, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, ambos na forma do art. 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Já o autor arcará com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% da diferença entre o pleiteado na inicial e o fixado na condenação, dividindo-se entre eles, na mesma proporção, as custas e despesas processuais.
Deverá ser observada, quanto à exigibilidade dessas verbas, a gratuidade da justiça eventualmente concedida às partes.
P.I.C. -
01/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 00:29
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 22:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
17/01/2023 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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