TJSP - 1014611-41.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:22
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Leandro Augusto dos Santos (OAB 463021/SP) Processo 1014611-41.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irene Leite de Oliveira Relvas - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Irene Leite de Oliveira Relvas em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que utilizou os serviços da ré em 19/06/2024 e esqueceu seu aparelho celular no interior do veículo do motorista.
Acrescenta que imediatamente contatou a ré através do aplicativo, tendo sido informada que o motorista parceiro confirmou estar com o aparelho e aguardava contato para combinar a devolução.
Afirma que, contudo, após diversas tentativas de contato, não conseguiu a devolução do aparelho, que permanece retido pelo motorista parceiro da ré sem qualquer justificativa.
Requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na devolução do aparelho celular (Xiaomi Mi 9 Red Note) ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor correspondente (R$ 1.219,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré ofertou contestação (fls. 55/84), aduzindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado; a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a viagem foi solicitada por outra conta (de Pedro); a ilegitimidade passiva da Uber, sustentando não ser responsável pela perda de objeto no veículo do prestador de serviços independente; e a impossibilidade de cumprimento de eventual obrigação de fazer, alegando que nunca esteve na posse do objeto.
No mérito, aduz que não houve comprovação dos fatos narrados pela autora, que não existiu falha na prestação dos serviços de intermediação, e que houve culpa exclusiva da autora ao se descuidar de seus pertences.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a impossibilidade de pagamento de danos materiais não comprovados e a inexistência de dano moral. É o relatório.
Fundamento e decido.
A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligida nos autos, considerando que matéria envolvida é essencialmente de direito.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
De início, afasto a impugnação à justiça gratuita, pois caberia ao impugnante trazer elementos a demonstrar a capacidade econômica da parte autora, de modo a infirmar o convencimento do juízo.
Entretanto, nada nesse sentido foi apresentado pelo réu.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Anoto que a petição inicial foi instruída com todos os documentos suficientes à propositura da ação, dando respaldo aos fatos narrados e aos pedidos formulados pela autora, preenchendo os requisitos previstos na legislação processual.
Além disso, a lei não exige a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora e a indicação do domicílio do autor encontra-se presente na peça inicial, sendo suficiente para cumprir com o requisito legal de indicação do domicílio no momento da propositura da ação.
No mais, a alegação de ilegitimidade ativa merece ser afastada.
Embora a contratação da viagem tenha sido realizada por meio de aplicativo de terceiro, houve prova suficiente nos autos de que a autora que fez a viagem com o motorista do aplicativo gerenciado pela ré, conforme se observou no boletim de ocorrência.
Neste sentido: AÇÃO CONDENATÓRIA Indenização por dano moral prestação de serviços Uber Ofensas e xingamentos efetuados pelo motorista sentença de procedência Recurso da ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA plataforma de serviço de transporte de passageiros alegação de ilegitimidade passiva, pois não se trata de prestação de serviços, mas sim de uma plataforma digital que apenas aproxima motoristas e usuários relação de consumo inequívoca prestação de serviços de transporte ao destinatário final cadeia de consumo art. 7º, p. único, CDC preliminar afastada .
ILEGITIMIDADE ATIVA Alegação de que o serviço de transporte fora solicitado por terceiro estranho Embora a prestação dos serviços de transporte tenha sido solicitada por terceira pessoa, fato é que o dano moral decorrente da conduta do motorista foi sofrido pelo autor da ação, tendo este legitimidade para ajuizar a presente demanda Preliminar afastada.
DANO MORAL Ofensas e xingamentos comprovados por vídeo juntado à inicial Assunto incontroverso nos autos Responsabilidade objetiva - Falha grave na prestação de serviço - Art. 14, caput, do CDC Dano moral devido Indenização fixada em sentença (R$ 15.000,00), considerada adequada Precedente Honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1013826-10.2022.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 05/12/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023, grifamos) Além disso, já se pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, o conceito de consumidor deve ser interpretado de forma ampla, incluindo não apenas aquele que adquire diretamente o serviço (consumidor stricto sensu), mas também quem, de alguma forma, sofre as consequências de um acidente de consumo (consumidor por equiparação), conforme art. 17 do CDC.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a Uber argumenta que é uma empresa de intermediação de tecnologia e não deve figurar no polo passivo da ação.
Afirma que sua atividade consiste apenas em aproximar usuários e prestadores de serviço independentes através de um aplicativo, não havendo qualquer subordinação ou vinculação entre os motoristas e a empresa.
Contudo, a jurisprudência consolidada responsabiliza a Uber pelos fatos discutidos nos autos, envolvendo o extravio de objeto transportado.
Tal se dá porque, afora tratar-se da atividade negocial e lucrativa exercida pela empresa, certo é que incumbe exclusivamente à Uber a triagem, escolha e cadastramento dos motoristas, devendo adotar cautelas para que os usuários usufruam do serviço com segurança.
A Uber, ao intermediar a relação entre os motoristas e os usuários, assume uma responsabilidade objetiva pela segurança e integridade dos serviços prestados através de sua plataforma.
O fato de ser uma empresa de tecnologia não a exime da responsabilidade pelos danos causados durante a execução do serviço de transporte, uma vez que a triagem e o cadastramento dos motoristas são de sua competência exclusiva.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUTORA - SOLICITAÇÃO DE MOTORISTA POR APLICATIVO (uber flash) - FINALIDADE - TRANSPORTE DE APARELHO CELULAR - CONDUTOR - SUBTRAÇÃO DO OBJETO - RÉ - RESPONSABILIDADE PELA PLATAFORMA DIGITAL E CADASTRAMENTO DOS MOTORISTAS - Relação de consumo - Reconhecimento - Incidência dos arts. 2º, 3º e 7º da lei 8.078/90 - serviço - Má prestação - Responsabilidade objetiva (art. 14 do cdc) - autora - Fato constitutivo do direito - Comprovação - ré - condenação ao dano material.
Honorários advocatícios - Reciprocidade sucumbencial - cabimento - autora - Decaimento da pretensão indenitária extrapatrimonial - interpretação do art. 86 do CPC.
Apelo da ré parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019785-18.2023.8.26.0068; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024, grifamos).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE OBJETOS ENTREGUES A SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. 1 .
Pretensão recursal.
Insurgência contra sentença que condenou a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 9.474,08. 2 .
Cerceamento de defesa.
Rejeição.
Alegação de falta de dados da conta utilizada não comprovada.
Dados suficientes foram apresentados na inicial e na réplica .
Ausência de demonstração de prejuízo.
Inteligência do § 1º, do art. 282, do CPC/15. 3 .
Ilegitimidade ativa.
Não configuração.
Vínculo da preposta da autora com a pessoa jurídica comprovado.
Boletim de ocorrência lavrado pela preposta indica a pessoa jurídica como vítima, corroborada pelos documentos relativos às mercadorias . 4.
Ilegitimidade passiva da Uber.
Inocorrência.
Responsabilidade da Uber por extravio de objeto transportado .
Triagem, escolha e cadastramento dos motoristas de competência exclusiva da empresa. 5.
Tese de inexistência de falha na prestação de serviços.
Não conformidade .
Responsabilidade da Uber assente, independentemente da modalidade do serviço contratado ("Uber X" ou "Uber Flash").
Aceitação do transporte de objeto pelo motorista e plataforma. 6.
Exceção do contrato não cumprido .
Improcedência Escolha da modalidade "Uber X" não caracteriza inadimplemento contratual grave.
Responsabilidade pelo extravio permanece inalterada. 7 .
Limitação da indenização.
Necessidade de acolhimento.
Indenização limitada a R$ 500,00 conforme termos de uso do serviço da plataforma.
Valor enviado excede o limite permitido .
Impossibilidade de responsabilizar a plataforma por valores de produtos que superam quase 20 (vinte) vezes o valor do limite máximo, sobretudo à luz das ostensivas advertências vedando tal conduta.
Jurisprudência desta E.
Câmara Julgadora bem como deste E.
Tribunal de Justiça . 8.
Sucumbência.
Sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios de R$ 1 .200,00 para cada parte. 9.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1070523-11 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Luís H .
B.
Franzé, Data de Julgamento: 29/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024, grifamos) Portanto, a Uber é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelos danos materiais e morais decorrentes do transporte de passageiros.
Assim, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Finalmente, a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer se confunde com o mérito e com ele será analisada, pois diz respeito à própria extensão da responsabilidade da ré pelo objeto esquecido e à viabilidade da obrigação pleiteada.
Passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a ré é prestadora de serviços de intermediação tecnológica, enquadrando-se no conceito de fornecedora estabelecido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a autora é consumidora por equiparação, conforme dispõe o artigo 17 do mesmo diploma legal.
Considerando que a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, que detém melhores condições técnicas e econômicas de produzir provas, bem como diante da verossimilhança das alegações iniciais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pela devolução do aparelho celular da autora, esquecido em veículo parceiro da plataforma, bem como pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Da análise dos autos, verifico que a viagem foi solicitada em 19 de junho de 2024 pela conta de Pedro (filho da autora), conforme documentação juntada na emenda à inicial.
A autora alega que esqueceu seu telefone celular no interior do veículo ao desembarcar.
A ré não nega que houve o esquecimento do objeto, e os documentos juntados evidenciam que a própria plataforma confirmou a existência do aparelho com o motorista parceiro.
Consta dos autos, conforme captura de tela juntada à fl. 21, a confirmação expressa da ré, por meio de seu serviço de atendimento, nos seguintes termos: "Falamos com seu motorista parceiro, que confirmou estar com o seu item e aguarda um contato breve para combinar a devolução." A autora registrou Boletim de Ocorrência (fls. 24/25) em 01/07/2024, narrando que o motorista confirmou estar com o aparelho, mas não procedeu à devolução.
Por outro lado, a ré juntou mensagem do motorista (fl. 70) onde este afirma "estou ligando no número informado e fala q não existe".
No caso em análise, a própria Uber assumiu papel ativo na intermediação da devolução do aparelho, conforme demonstra a mensagem de fl. 21, onde afirma ter entrado em contato com o motorista e confirmado que este estava com o objeto.
Ademais, a plataforma disponibiliza em seu site orientações específicas sobre como proceder em caso de objetos esquecidos, conforme documento de fl. 72, evidenciando que esta situação está dentro do escopo da prestação de serviços oferecida.
No caso, evidente que a ré não pode se beneficiar da estrutura criada para a prestação dos serviços de intermediação e, ao mesmo tempo, eximir-se de qualquer responsabilidade quanto aos problemas decorrentes dessa relação.
A própria tentativa de intermediar a devolução do objeto demonstra o reconhecimento, pela plataforma, de sua responsabilidade nesse procedimento.
Além disso, é importante ressaltar que o CDC adota a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A única forma de a ré se eximir da responsabilidade seria comprovando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, de fato, a ré sustenta que teria ocorrido culpa exclusiva da autora, que não teria tido o devido cuidado com seus pertences.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
O esquecimento de objetos pessoais em veículos de transporte é um evento corriqueiro e previsível, tanto que a própria plataforma dispõe de sistema específico para tratar dessas ocorrências.
Não se pode equiparar o mero esquecimento, comum à natureza humana, a uma culpa exclusiva capaz de romper o nexo causal. À vista disso, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das plataformas digitais de transporte por objetos esquecidos no interior dos veículos, quando confirmado que o motorista parceiro permaneceu com o bem do consumidor: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
UBER .
OBJETO ESQUECIDO NO VEÍCULO E NÃO DEVOLVIDO.
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1 .
O autor, por meio do aplicativo, solicitou o serviço de transporte fornecido pela ré.
Ao desembarcar no destino final, a parte autora notou que havia esquecido o celular.
Relatou que entrou em contato, solicitando uma solução administrativa junto à requerida, contudo esta não logrou resolver a questão. 2 .
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida, pois há nítida cadeia de fornecimento de serviços composta pelo motorista de aplicativo cadastrado e a empresa ré, que inseriu o aplicativo no mercado e é responsável pela intermediação digital de consumidores com motoristas, mediante remuneração.
Assim, responde perante o consumidor de forma solidária com os prestadores diretos dos serviços. 3.
Caberia à ré demonstrar que o requerente não deixou o bem no veículo de seu motorista parceiro, contudo a própria requerida confirma as alegações do autor . 4.
Apesar de haver, obviamente, responsabilidade do motorista em si (por não devolver o aparelho em favor do autor), há também responsabilidade da empresa-ré, seja pela escolha do profissional que presta o serviço ou pela falta de ressarcimento do prejuízo sofrido pela autor.
A empresa-ré responde pelos danos sofridos pela autora, em razão do denominado risco da atividade.
Assim, houve defeito no serviço prestado pela empresa-ré, nos exatos termos do art . 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Mantida a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.192,92 .
Recurso a que se nega provimento.
Imbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008183-03.2023.8 .26.0562 Santos, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Recurso inominado.
Relação de consumo.
Empresa de transporte (UBER) que exerce a atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros que baixaram o aplicativo.
Legitimidade passiva configurada.
Usuário do serviço que esqueceu o celular no interior do veículo e não conseguiu reavê-lo com o motorista registrado no aplicativo da requerida.
Ausência de danos morais.
Sentença parcialmente procedente mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso da requerida não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 0015373- 91.2019.8.26.0071; 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo; Juíza Relatora Daniele Mendes de Melo; j. em 17/07/2020) Ademais, não merece prosperar a alegação de que o motorista tentou contato com usuário.
A própria plataforma dispõe de mecanismos de comunicação interna que poderiam ser utilizados para solucionar o problema, independentemente de contato telefônico direto.
Além disso, a ré não comprovou ter empregado todos os esforços possíveis para viabilizar a devolução do bem e, como visto na fl. 37, a autora tomou a medida de compartilhamento de seu número de telefone e e-mail de seu filho.
No mais, é importante ressaltar que a retenção indevida do aparelho celular da autora pelo motorista parceiro da ré, por mais de 78 dias, configura nítida apropriação indevida, nos termos do art. 169, inciso II, do Código Penal, e evidencia a má-fé no comportamento do motorista, cuja conduta deve ser imputada à plataforma, considerando a teoria do risco do empreendimento.
Neste ponto, o Código Civil prevê, em seu artigo 1.267, o direito à restituição da coisa, o que demonstra a responsabilidade civil daquele que, encontrando coisa alheia perdida, dela se apropria sem devolvê-la ao legítimo proprietário.
Ou seja, analisando detidamente os documentos juntados, verifica-se que, embora a ré tenha inicialmente se preposto a intermediar o contato com o motorista e confirmado que este estava com o aparelho celular, não adotou medidas efetivas para garantir a devolução do bem à autora.
Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela não devolução do aparelho celular, mesmo após a confirmação de que este se encontrava com o motorista parceiro e após a autora ter seguido todos os procedimentos indicados pela própria ré (fl. 37).
Considerando o tempo transcorrido desde o ocorrido (mais de 6 meses), bem como as circunstâncias do caso, é razoável presumir que a devolução do aparelho pode ter se tornado inviável, seja porque o motorista não mais possui o bem, seja porque a utilização prolongada pode ter comprometido suas funcionalidades.
Assim, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (devolução do aparelho), cabível a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil, sendo devido à autora o valor correspondente ao bem não devolvido.
Neste ponto, a autora pleiteia, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.219,00, correspondente ao valor do aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Mi 9 Red Note.
A ré, por sua vez, impugna tal pleito alegando que a autora não comprovou o valor do aparelho por meio de nota fiscal ou outro documento, bem como sustenta que o valor deveria sofrer depreciação pelo tempo de uso do bem.
Em que pese a ausência de nota fiscal, o valor pleiteado (R$ 1.219,00) mostra-se compatível com o preço médio de mercado para o aparelho do modelo descrito, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Contudo, assiste razão à ré quanto à necessidade de considerar a depreciação do bem pelo tempo de uso.
Adotando como parâmetro a tabela de depreciação de 20% ao ano referida pela ré à fl. 78, e considerando não haver nos autos informação precisa sobre a data de aquisição do aparelho, aplico o percentual de 20% de depreciação sobre o valor pleiteado, fixando a indenização material em R$ 975,20.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, verifico que os fatos descritos no pedido inicial, por si só, não são suficientes para se reconhecer que tenha ocorrido alguma ofensa relevante aos direitos da personalidade, capaz de gerar algum constrangimento ou abalo psíquico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Destaque-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar,tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (“Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Não houve notícias de que a autora teria se mantido incomunicável desde a subtração do celular ou de que sofreu prejuízos excepcionais em razão da ausência deste.
Na verdade, nem mesmo foi alegado que a autora não teria prontamente adquirido outro aparelho.
Ou seja, não houve prova de danos para além do patamar superior àquele de dissabor inerente à frustração decorrente de falha na prestação de serviços, inexistindo, portanto, espaço para se reconhecer a ocorrência de dano moral.
Aliás, nos casos de descumprimento contratual ou mesmo quando há uma quebra de expectativa com a qualidade do produto ou do serviço, a jurisprudência é ainda mais indicativa de que não há dano moral a ser reconhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 975,20, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora desde a citação, ambos na forma do art. 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em R$ 1.000,00.
Já o autor arcará com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% da diferença entre o pleiteado na inicial e o fixado na condenação, dividindo-se entre eles, na mesma proporção, as custas e despesas processuais.
P.I.C. -
01/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
-
07/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2022 16:02