TJSP - 1019520-63.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:37
Remetido ao DJE para Republicação
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14/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Rodrigo Spinola Silvestre da Silva (OAB 460050/SP) Processo 1019520-63.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Jovelino Alves Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Jovelino Alves Oliveira, ambos qualificados nos autos.
O autor narra, em síntese, que firmou contrato de cartão de crédito com o réu (VISA PLATINUM MULTIPLO PRIME, n. 4830421662967005) e este não quitou as suas faturas em aberto.
Pede pelo pagamento de R$ 176.226,41.
O réu ofertou contestação (fls. 87/92), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Pede pela justiça gratuita.
No mérito, afirma que sua contestação restou prejudicada diante da ausência de documentos comprobatórios, pois foram juntadas simples faturas do cartão de crédito.
Sobreveio réplica (fls. 96/110). É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado, eis que o extrato de fls. 170/174 evidencia que o réu possui R$ 229.129,31 de saldo em sua conta-corrente, condição completamente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois, nas ações que tenham por objeto a cobrança de dívida de cartão de crédito, é dispensável a juntada do instrumento contratual, eis que sabidamente o cartão é enviado bloqueado e acompanhado com um contrato genérico ao cliente, que, aceitando-o, deve fazer o desbloqueio para utilizá-lo.
Assim, comungo do entendimento de que o desbloqueio e a utilização do cartão equivalem à aceitação dos termos do contrato.
Passo ao exame do mérito.
Busca o autor condenação da ré ao pagamento valor descrito na inicial.
Era do autor, portanto, o ônus de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e o débito.
No caso, tais elementos foram documentalmente comprovados, conforme documentos de fls. 27/70.
No entanto, se vê que o requerido se recusou a contestar o mérito da ação, contrariando o princípio da eventualidade.
Se limitou a insistir na preliminar de inépcia da inicial e se dizer impossibilitado de contestar a ação, ainda que pudesse declarar expressamente que desconhece a contratação, o recebimento do cartão de crédito ou as compras elencadas nas faturas.
Não o fez, contudo.
Assim, ainda que a parte ré defenda a ausência de documento capaz de comprovar o crédito perseguido pela parte autora, a contestação absolutamente genérica apresentada não foi suficiente para infirmar as faturas trazidas aos autos, sobretudo porque expressam longo período de utilização e a discriminação detalhadas das compras efetuadas pelo réu.
Neste ponto, vale dizer que não se tratam apenas de encargos rotativos em aberto decorrentes de uma primeira fatura inadimplida, pois o réu seguiu efetuando mais e mais compras ao longo dos meses, mesmo sem a devida contraprestação à ré.
Assim já decidiu o e.
TJSP: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Reconhecido que o autor comprovou, satisfatoriamente, os fatos constitutivos de seu direito Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente pela juntada das faturas mensais, a demonstrar a utilização de cartão de crédito pela ré - Ré que deixou de apontar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do NCPC - Pedido procedente Decisão reformada - Ônus sucumbenciais carreados à ré Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1024081-87.2023.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025,grifamos).
Apelação.
Ação de cobrança.
Contrato de cartão de crédito.
Alegação de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das faturas.
Sentença de improcedência com apelo do autor.
Inconformismo justificado.
Mérito.
Comprovação da origem da dívida oriunda do não pagamento de fatura de cartão de crédito.
Faturas de cartão de crédito são suficientes para embasar a causa de pedir, que no caso é a utilização do cartão.
Utilização regular do cartão, com a realização de diversos pagamentos, origem do débito e inadimplemento do requerido comprovados.
Ausência de prova do pagamento.
Réu que não nega a contratação.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda.
Inversão da sucumbência.
Recurso da parte autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041190820228260360 Mococa, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 22/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024, grifamos) Além disso, ainda que o réu sequer mencione desconhecer tais cobranças, vale apontar que o endereço constante dos documentos é o mesmo que o apontado pelo próprio requerido em sua procuração (fl. 86).
Não bastasse, na vã tentativa de demonstrar sua condição de hipossuficiente, o réu juntou aos autos extratos de sua conta-corrente junto ao Banco Bradesco, a demonstrar que era, de fato, usuário dos serviços fornecidos pelo autor.
Desse modo, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, contrariando o disposto no art. 373, II, do CPC, tenho que o acolhimento do pleito de cobrança é de rigor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido para condenar o réu ao pagamento do débito descrito na inicial, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora desde o ajuizamento, por se tratar de mora ex re, ambas atualizadas nos termos do art. 406 do Código Civil.
Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Como decorrência da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados estes em 10% do valor total da condenação.
P.I.C. -
01/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:27
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2024 01:53
Suspensão do Prazo
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07/12/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 04:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 11:21
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 11:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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