TJSP - 1013808-92.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1013808-92.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vani Moreira da Cruz Santos - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que apenas em um dia (21.08.2023), a autora distribuiu 10 ações contra o mesmo banco ITAÚ CONSIGNADO, todas versando sobre supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os processos são os seguintes: 1) no processo nº 10138166920238260200, já julgado pelo Juízo da 6ª Vara Cível deste Foro, discutiu a validade do contrato nº 612865229,; há apelação pendente de remessa ao Eg.
TJSP e julgamento; 2) no processo nº 10138097720238260200, discute a validade do contrato nº 599647174, que prevê descontos de 72 parcelas de R$ 75,24; 3) no processo nº 10138089220238260020, discute a validade do contrato nº 593603268, que prevê descontos de 72 parcelas de R$ 37,25; 4) no 10138114720238260020, em trâmite perante a 4ª Vara Cível deste Foro, discute a validade do contrato nº 607405610, que prevê descontos de 72 parcelas de R$ 37,25; 5) no processo nº 10138106220238260020, discute a validade do contrato nº 605805464, que prevê descontos de 72 parcelas de R$ 24,80; 6) no processo nº 10138123220238260020, discute a validade do contrato nº 608805597, que prevê descontos de 72 parcelas de R$ 75,24; 7) no processo nº 10138131720238260020, discute a validade do contrato nº 615443838, que prevê descontos de 72 parcelas de R$ 12, 09; 8) no processo nº 10139067720238260020, discute a validade do contrato nº 614886147, que prevê descontos de 84 parcelas de R$ 75,24; 9) no processo nº 10139076220238260020, discute a validade do contrato nº 611095494, que prevê descontos de 84 parcelas de R$ 37,25; 10) no processo nº 101390847, discute a validade do contrato nº 613994601, que prevê descontos de 84 parcelas de R$ 13,71.
Como se vê, em todas as ações afirma não ter firmado os empréstimos consignados, requerendo a restituição dos valores e indenização correspondente.
Entretanto, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, acima listados.
Ocorre que o fracionamento de ações em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir semelhantes, para discutir descontos no mesmo benefício previdenciário, causa um exponencial aumento desnecessário de demandas, violando os princípios da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação, em evidente prejuízo à administração da Justiça.
Ademais, observa-se que a parte ré sustenta, em todas as demandas, que os contratos questionados foram refinanciados sucessivamente, estando, portanto, interligados.
Diante disso, o custeio de múltiplas perícias grafotécnicas para aferir a autenticidade das assinaturas imporia à parte ré um ônus excessivo e desproporcional, o que não se pode admitir.
Ressalte-se que o fracionamento aumentou consideravelmente os custos periciais, não sendo razoável exigir da parte ré o pagamento de honorários distintos para cada processo.
Diante do exposto, determino a reunião dos processos mencionados para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a racionalização da prestação jurisdicional.
Oficie-se ao MM.
Juízo da 4ª Vara Cível deste Foro, requisitando o envio do processo nº 1013811-47.2023.8.26.0020 para julgamento conjunto.
Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado nos autos do processo nº 1013808-92.2023.8.26.0020 para dar início à perícia grafotécnica, considerando todos os contratos questionados nas ações ora reunidas.
Ao término da prova pericial, serão fixados honorários complementares, conforme a complexidade e extensão dos exames realizados.
Int. -
30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Réplica
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17/11/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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14/09/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 08:13
Expedição de Carta.
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15/08/2023 08:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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