TJSP - 1010422-20.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP), André Coelho Oliveira (OAB 395337/SP) Processo 1010422-20.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Oliveira Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - 1.
Fls. 314/315: Assiste parcial razão ao embargante.
Passo a sanar a omissão/erro/contradição apenas para fazer com que conste no dispositivo da sentença: Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo equitativamente em R$ 500,00.
Já o autor arcará com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% da diferença entre o pleiteado na inicial e o fixado na condenação, dividindo-se entre eles, na mesma proporção, as custas e despesas processuais.
De resto, fica mantida a sentença tal como lançada.
Vale frisar que o art. 85, § 8º-A, do CPC contém mera recomendação ao magistrado para a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, podendo ele deixar de aplicar os valores constantes da tabela de honorários da OAB.
Nesse sentido: Embargos de declaração. 1.
Contradição.
Mácula não reconhecida.
Caráter infringente.
Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento.
Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. 2.
Despropositada, de toda sorte, a pretensão deduzida nos aclaratórios.
Art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pelo embargante, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto.
Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários.
Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do aludido art. 85.
Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador.
Rejeitaram os embargos de declaração. (TJSP, Embargos de Declaração n. 1000260-46.2022.8.26.0210/50000, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 3.2.23) 2.
Fls. 310/313: Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material ocorrido no pronunciamento judicial.
No que se refere às alegações postas, tenho que não merecem acolhida.
A decisão embargada externou expressamente as razões de decidir.
Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei e fundamentos invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se, ainda, que as contradições que autorizam a oposição dos declaratórios são aquelas existentes entre os próprios fundamentos da decisão/sentença e não eventual dissociação entre as provas dos autos e o teor da decisão/sentença.
Dessa forma, em que pesem os fundamentos expostos pela parte embargante, não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
Por esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. -
01/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:18
Julgada Procedente a Ação
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20/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:02
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 06:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 14:32
Expedição de Carta.
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22/08/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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