TJSP - 1005325-75.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1005325-75.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 51: recebo como aditamento à inicial, anotando-se.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
28/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 07:24
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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